BONECA
SAFADINHA
Ruivinha Gulosa, carinha de sapeca, apertadinha, louca
por homens safados. Venha descobrir os meus segredos.
Ativa e passiva. (Jornal O Imparcial. Classificados.
Presidente Prudente, 23 de agosto de 2006, P. 4-D
- Classificados).
TRAVESTI KELLI
Loira, alta, bonita e carinhosa, pronta para realizar
suas fantasias – (Jornal Oeste Notícias.
Pres. Prudente, 15 de outubro de 2006, pág.
08 – Classificados)
CYNDY LOIRA
Casada, linda, 1,70 de altura, cabelos na cintura,
23 anos, malhada e muito bronzeada. Completíssima.
Só esta semana. (Jornal Folha de São
Paulo. Classificados. São Paulo, 09 de outubro
de 2006, C-5). |
I.
INTRODUÇÃO
O
desemprego, o consumismo, a ausência de valores e outras
tantas situações típicas do mundo pós-moderno
têm levado as pessoas a uma busca desenfreada de suas
vontades e necessidades materiais, deixando de lado aspectos
éticos e valores que deveriam ser levados em consideração.
Com freqüência, anúncios como os citados
acima são veiculados nos órgãos de imprensa,
em especial nos jornais, com o oferecimento de serviços
sexuais que apresentam situações, no mínimo,
constrangedoras. A adjetivação que descreve
os anunciantes revela a natureza desses serviços: completa,
discreta, fogosa, carinhosa, apertadinha, bem dotado, ativo,
passivo, liberal, etc.
Tais anúncios merecem uma análise mais detalhada
em face das relações que estabelecem com a liberdade
de impressa, a formação das crianças
e dos adolescentes, a licitude dos serviços oferecidos
e a legislação vigente, principalmente a Constituição
Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária - CONAR.
O presente artigo tem por objetivo lançar algumas considerações
a respeito do tema como contribuição para o
debate, visando ao aperfeiçoamento da sistemática
atual que regula a publicidade dos serviços sexuais
tendo como base os princípios previstos em nossa legislação.
O foco principal para a análise será a proteção
legal devida à criança e ao adolescente como
pessoas em processo de formação.
02. DOS SERVIÇOS SEXUAIS E SUA RELAÇÃO
LEGAL - PENAL.
Quando se analisa a questão sexual – prostituição
– no aspecto jurídico, a primeira observação
que se pode fazer diz respeito ao aspecto penal e aos sistemas
que, ao longo do tempo, foram apresentados para o seu controle:
o da regulamentação, o do abolicionismo e o
da proibição
[3]
.
O sistema da regulamentação tinha por objetivo
zelar pelo aspecto higiênico, preocupando-se com
a prevenção de doenças venéreas
e também com a preservação da ordem e
da moral públicas. Restringia a prostituição
a certas áreas da cidade, onde as mulheres se sujeitavam
a um conjunto de obrigações como, por exemplo,
o de se submeterem a exames médicos periódicos.
Tal sistema, adotado pelo código alemão de 1871
e, também, na França, com o surgimento do sistema
abolicionista, em 1946, caiu em desuso.
O sistema da abolição não considera crime
a prática da prostituição, não
devendo o Estado, portanto, intervir em seu exercício
e nem mesmo impedi-la. No Brasil vigora essa corrente,
pela qual é punido apenas aquele que a explora, como
o rufião e o traficante de mulheres, e não a
atividade propriamente dita.
Já o sistema da proibição, pelo contrário,
veda o exercício da prostituição, considerando-a
atividade criminosa. Este sistema não prosperou devido
à constatação que a prática da
prostituição está relacionada a fatores
sociais complexos, não obstando a atividade a simples
tipificação penal.
O Código Penal brasileiro não proíbe
a prática da prostituição, mas prevê
punição para aqueles que a exploram. Como afirma
Damásio E. de Jesus [4]
, a prostituição, em si mesma, não
atinge nenhum bem jurídico que o legislador entendeu
de tutelar sob a sanção da pena, não
constitui delito por si mesma. Embora não seja crime,
nem por isso deixa o legislador penal de reprimir aqueles
que contribuem para ela.
Logo, numa análise superficial do tema, pode-se afirmar
que a propaganda dos serviços sexuais não encontra
no Código Penal qualquer restrição. Posto
que a prostituição não é considerada
uma atividade ilícita, não há por que
proibir a sua publicidade.
Ocorre que a própria lei penal, ao tratar dos crimes
contra os costumes e, em especial dos crimes contra a liberdade
sexual, busca proteger a moral pública sexual. Assim,
além da questão penal, o debate deve contemplar
também outros textos legais, como a Constituição
Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária, para extrair a relação
que se firma entre a questão sexual e a sua publicidade.
A inexistência da proibição legal desse
tipo de propaganda convive com restrições que
não se vinculam apenas à questão punitiva/penal,
mas às de outra natureza, como a administrativa ou,
ainda, a relacionada aos princípios gerais do direito.
Além disso, é preciso considerar a quem se destina
e de que forma ela atinge a criança e a adolescente.
03.
RESTRIÇÕES LEGAIS À PUBLICIDADE DE SERVIÇOS
SEXUAIS.
3.1 – Constituição Federal.
Para analisar as restrições, é importante,
em primeiro lugar, observar o que prevê a Constituição
Federal. Ela assegura princípios que se complementam
e que devem ser analisados de forma a adequá-los ao
propósito do legislador. Em seu artigo 1º, ao
tratar dos fundamentos da República, consignou entre
eles “a dignidade da pessoa humana e a cidadania”
e ressalta, em seu artigo 3º, os objetivos fundamentais
da República, como o de “construir uma sociedade
livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento
nacional”. Assim, contempla, entre outros, os princípios
da liberdade de expressão e da proibição
da censura em seus artigos 5º, inciso IX, e 220, previstos
também na Declaração Universal dos Direitos
Humanos (art. XIX).
Todavia,
afirma Celso Ribeiro Bastos
[5]
, é fácil imaginar que exercido irresponsavelmente,
este direito tornar-se-ia uma fonte de tormento aos indivíduos
na sociedade. A todo instante poderiam ser objeto de informações
inverídicas, de expressões valorativas de conteúdo
negativo, tudo isto feito sem qualquer benefício social...
Por
isso, no que concerne à produção e à
programação das emissoras de rádio e
televisão, por exemplo, a Constituição
determina que esse meios de comunicação devem
atender, entre outros princípios, o respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família
(art. 221, inciso IV).
Como
se vê, ao mesmo tempo em que garante constitucionalmente
o direito de expressão, o legislador procura estabelecer
mecanismos que assegurem o seu exercício de forma adequada
e responsável, sobrepondo a ele a supremacia dos direitos
difusos, que visam à proteção do consumidor
(inciso V do art. 170), ao respeito pelos valores éticos
e morais da pessoa e da família (art. 221 inciso IV)
e à preservação da infância e da
juventude (artigo 6º e 227).
Em
acréscimo, o constituinte deixou claro que, no confronto
de direitos fundamentais tutelados, a prioridade deve ser
dada à criança e ao adolescente cuja dignidade
e respeito devem ser assegurados pela família, sociedade
e Estado: