Edição
Nº 6 | Data : 18/10/2006
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BEM-VINDO(A)
à Seção Artigos
JUSTIÇA
RESTAURATIVA – A era da Criminologia Clínica
Renato
Sócrates Gomes Pinto(*)
“Não temos que fazer do Direito Penal
algo melhor, mas sim que fazer algo
melhor do que o Direito Penal...”.
Gustav Radbruch
Vivemos um tempo de expansão da violência e da
criminalidade ao mesmo tempo em que se percebe a ineficácia
do sistema de Justiça Criminal - notoriamente incapaz
de oferecer resposta adequada a esse fenômeno complexo
e angustiante.
Nesse modesto ensaio - sobre Justiça Restaurativa -
não se abordam as causas históricas e sistêmicas
da criminalidade, que têm raízes na própria
configuração de uma ordem violenta, excludente,
e que faz do Direito Penal e de seu sistema de operação
um instrumento de dominação e negação
do outro.
Aqui se propõe um debate sobre um novo paradigma que
aflora em vários países – a chamada Justiça
Restaurativa, que transcende a controvérsia criminológica
que gira em torno das doutrinas da lei e da ordem e do garantismo,
para lançar um novo olhar sobre o crime.
A visão restaurativa emancipa-se da abordagem típica
do pensamento linear do modelo patriarcal para, numa mudança
para o eixo do pensamento complexo e matrístico, focar
as necessidades que as pessoas e comunidades afetadas pela
criminalidade têm em face do delito, propondo um procedimento
colaborativo, solidário e inclusivo, baseado na responsabilidade
e na restauração dos traumas e lesões
produzidas pelo crime, e não simplesmente na punição.
Não há julgamento, mas diálogo.
O que propõe o paradigma restaurativo é uma
abordagem holística e relacional do conflito que cerca
o fato delituoso, numa concepção ressignificada
e ampliada de Justiça.
O modelo restaurativo vai além do conflito jurídico
apenas, para, numa atuação interdisciplinar
psicossocial, dissecar esse conflito e agregar-lhe outros
olhares para procurar tentar curar as feridas, restaurando
as relações, mediante encontros restaurativos
entre vítima, infrator e pessoas da comunidade, conduzidos
por profissionais capacitados.
O conflito, segundo Zaffaroni, envolve respostas punitivas,
reparatórias, conciliatórias e terapêuticas.
A Justiça Restaurativa pode contemplar todas essas
perspectivas, embora a punição seja adotada,
pela via do procedimento tradicional, só se não
se lograr o acordo restaurativo.
Trata-se de propor a abertura de uma nova porta para responder
adequadamente não a todos, mas a muitos crimes, que
se disponibilizaria às partes como uma opção
voluntária.
Já existem práticas restaurativas em muitos
juizados especiais criminais, embora sem a especificidade
dos princípios, valores e procedimentos recomendados
por Resolução da ONU, e há meritórias
iniciativas experimentais (projetos-piloto).
A Justiça Restaurativa tem um grande potencial de proporcionar
maior satisfação à vítima, ao
infrator e às comunidades, inclusive podendo reduzir
consideravelmente a reincidência, segundo pesquisas
científicas levadas a cabo por universidades da Nova
Zelândia e de outros países.
Não se trata de desjudicialização nem
privatização da Justiça Criminal, mas
de democracia participativa no processo judicial, que teria,
na Justiça Restaurativa, um complemento – uma
ferramenta disponível para certos casos segundo critérios
definidos em lei, em que as partes passariam ao centro do
processo, deixando de ser meros espectadores mudos, com a
função de meios de prova, para apropriar-se
de um conflito que lhes pertence, quando quiserem e for possível
esse caminho.
Algumas das diferenças básicas entre o modelo
de Justiça Criminal, dito retributivo e o modelo restaurativo,
são expostas em formato tabular para melhor visualização
dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e
os efeitos que cada um deles projeta para a vítima
e para o infrator[1].
VALORES
| JUSTIÇA
RETRIBUTIVA |
JUSTIÇA
RESTAURATIVA |
| Conceito
estritamente jurídico de Crime – violação da Lei Penal
- ato contra a sociedade representada pelo Estado. |
Conceito
amplo de Crime – Ato que afeta a vítima, o próprio autor
e a comunidade, causando-lhes uma variedade de danos. |
| Primado
do Interesse Público (Sociedade, representada pelo Estado,
o Centro) – monopólio estatal da Justiça Criminal. |
Primado
do Interesse das Pessoas Envolvidas e Comunidade – Justiça
Criminal participativa. |
| Culpabilidade
Individual voltada para o passado – Estigmatização. |
Responsabilidade,
pela restauração, numa dimensão social, compartilhada
coletivamente e voltada para o futuro. |
| Uso
dogmático do Direito Penal Positivo. |
Uso
crítico e alternativo do Direito. |
| Indiferença
do Estado quanto às necessidades do infrator, vítima e
comunidade afetados – desconexão. |
Comprometimento
com a inclusão e Justiça Social, gerando conexões. |
| Monocultural
e excludente. |
Culturalmente
flexível (respeito à diferença, tolerância) |
| Dissuasão. |
Persuasão. |
PROCEDIMENTOS
JUSTIÇA
RETRIBUTIVA |
JUSTIÇA
RESTAURATIVA |
Ritual
Solene e Público. |
Ritual
informal e comunitário, com as pessoas envolvidas. |
Indisponibilidade
da Ação Penal. |
Princípio
da Oportunidade. |
Contencioso
e contraditório. |
Voluntário
e colaborativo. |
Linguagem,
normas e procedimentos formais e complexos – garantias. |
Procedimento
informal com confidencialidade. |
Atores
principais - autoridades (representando o Estado) e
profissionais do Direito. |
Atores
principais – vítimas, infratores, pessoas da comunidade,
ONGs. |
Processo
Decisório a cargo de autoridades (Policial, Delegado,
Promotor, Juiz e profissionais do Direito) – Unidimensionalidade. |
Processo
Decisório compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima,
infrator e comunidade) – Multi-dimensionalidade. |
RESULTADOS
| JUSTIÇA
RETRIBUTIVA |
JUSTIÇA
RESTAURATIVA |
Prevenção
geral e especial.
- foco no infrator para intimidar e punir. |
Abordagem
do crime e suas conseqüências.
- foco nas relações entre as partes, para restaurar. |
Estigmatização
e dscriminação.
- Penas privativas de liberdade com carcerização desumana,
cruel e degradante ou
- Penas restritivas de direitos e multa ineficazes
ou absolvições baseadas no princípio da insignificância,
que realimentam o conflito. |
Pedido
de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços
comunitários.
Reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais.
– restauração e inclusão. |
| Tutela
Penal de Bens e Interesses, com a punição do infrator
e proteção da sociedade. |
Resulta
responsabilização espontânea por parte do infrator. |
| Penas
desarrazoadas e desproporcionais em regime carcerário
desumano, cruel, degradante e criminógeno – ou – penas
alternativas ineficazes (cestas básicas). |
Proporcionalidade
e razoabilidade das obrigações assumidas no Acordo Restaurativo. |
| Vítima
e Infrator isolados, desamparados e desintegrados. Ressocialização
secundária. |
Reintegrações
do infrator e da vítima prioritárias. |
| Paz
Social com tensão. |
Paz
Social com dignidade. |
EFEITOS
PARA A VÍTIMA
JUSTIÇA
RETRIBUTIVA |
JUSTIÇA
RESTAURATIVA |
Pouquíssima
ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e
alienado no processo. Não tem participação, nem proteção,
mal sabe o que se passa. |
Ocupa
o centro do processo, com um papel e com voz ativa.
Participa e tem controle sobre o que se passa. |
Praticamente
nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou
jurídica do Estado. |
Recebe
assistência, afeto, restituição de perdas materiais
e reparação. |
Frustração
e ressentimento com o sistema. |
Tem
ganhos positivos. Suprem-se as necessidades individuais
e coletivas da vítima e comunidade. |
EFEITOS
PARA O INFRATOR
JUSTIÇA
RETRIBUTIVA |
JUSTIÇA
RESTAURATIVA |
Infrator
considerado em suas faltas e sua má-formação. |
Infrator
visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos
e conseqüências do delito. |
Raramente
tem participação. |
Participa
ativa e diretamente. |
Comunica-se
com o sistema por advogado. |
Interage
com a vítima e com a comunidade. |
É
desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima. |
Tem
oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com
o trauma da vítima. |
É
desinformado e alienado sobre os fatos processuais. |
É
informado sobre os fatos do processo restaurativo e
contribui para a decisão. |
Não
é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato. |
É
inteirado das conseqüências do fato para a vítima e
comunidade. |
Fica
intocável. |
Fica
acessível e se vê envolvido no processo. |
Não
tem suas necessidades consideradas. |
Suprem-se
suas necessidades. |
O
Brasil está agora se abrindo a essa tendência,
com o PL 7006/2006, que tramita na Câmara dos Deputados.
Vários países já a inscreveram em seus
sistemas, como a Colômbia, onde o paradigma está,
desde 2002, na Constituição (art. 250) e na
legislação (Art. 518 e sgts do novo Código
de Processo Penal) e a Nova Zelândia, que desde 1989
já a introduziu na legislação infanto-juvenil.
É preciso debater essa nova idéia e avançar
para a era da Criminologia Clínica.
• Renato Sócrates Gomes Pinto é Presidente
do Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília,
com pós-graduação em Direitos Humanos
e Liberdades Civis pela Universidade de Leicester, Grã-Bretanha
e em Direito e Estado pela Universidade de Brasília.
Procurador de Justiça aposentado.
[1] Essa análise é baseada
nas exposições e no material gentilmente cedido
pelas Dras. Gabrielle Maxwell e Allison Morris, da Universidade
Victoria de Wellington, Nova Zelândia, por ocasião
do memorável Seminário sobre o Modelo Neozelandês
de Justiça Restaurativa, promovido pelo Instituto
de Direito Comparado e Internacional de Brasília,
em parceria com a Escola do Ministério Público
da União e Associação dos Magistrados
do DF, em março de 2004.
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Sistema
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Nacional de Assistência Jurídica) é uma
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pelo cidadão carente de qual advogado, público
ou privado, o irá representar judicialmente ou emitir
consulta jurídica, ficando assegurado o direito de
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