| Edição
Nº 11 | Data : 29/11/2006
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BEM-VINDO(A)
à Seção Artigos
NOVA
VISÃO DO INSTITUTO DA LESÃO À LUZ DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Por Cláudio Junio Leocádio, Advogado
e especializando em Direito das Relações Sociais,
atua na área de Direito Empresarial e Agroambiental
INTRODUÇÃO
O
presente Instituto da Lesão à luz do Código
Civil de 2002, de forma contextualizada, iniciará com
uma abordagem da parte histórica tendo em vista a sua
origem desde a época do Direito Romano, passando pela
Idade Média período que ficou adormecido por um
lapso de tempo, porém, só volta a se manifestar
no século XII influenciado pela Igreja.
Também será abordado de forma mais especifica
suas peculiaridades, no que desrespeita a sua conceituação
do ponto de vista de alguns doutrinadores, os seus requisitos
objetivos e subjetivos, a sua classificação, os
seus procedimentos judiciais e prazos prescricionais e ainda
a maneira como é interpretada no Direito Positivo Brasileiro.
No Brasil, recentemente o aludido Instituto não foi inserido
no Código Civil de 1916, explicado por Clóvis
Beviláqua:
“...
Clóvis Beviláqua não se referiu à
Lesão no Projeto do Código Civil de 1916,
justificando sua ausência com o argumento de que
a parte iludida no contrato teria outros meios para resguardar
seu direito, valendo-se dos princípios do erro,
do dolo, da fraude, da simulação ou da coação.
Apesar de ter havido tentativas para sua introdução
no atual Código, vingou a idéia dos que
a repeliam, como fruto do individualismo em vigor na época.
Como lembra Arnaldo Rizzardo (1983:82), as idéias
de então eram fruto de momento histórico
que não registrava, entre as classes sociais, fortes
tensões; tendia-se para a menor interferência
possível da ordem pública na vontade dos
particulares. Foi adotada a filosofia liberal de predominância
da vontade individual...”.
Nessa mesma linha de pensamento, Clóvis Beviláqua
não tratou da questão da Lesão no Ordenamento
Jurídico, o que posteriormente veio aparecer de modo
indireto, ocultada na legislação que trata dos
crimes contra a economia popular, Decreto-lei nº. 869,
de 18/11/1938, modificado pela Lei nº. 1.521, de 26/12/1951.
Mas, porém, com o advento do Código Civil de
2002, o Instituto da Lesão, foi plenamente consagrado
como sendo um Vício do Negócio Jurídico.
Todos esses assuntos mencionados serão devidamente
explicados de forma mais elaborada no decorrer deste trabalho,
cada um oportunamente no seu momento, tendo como objetivo
maior mostrar o quanto é importante o Instituto da
Lesão para o Ordenamento Jurídico Brasileiro.
NOÇÃO
HISTÓRICA
A Lesão a priori decorre do Direito
Romano, o que seria à alienação
da coisa por menos da metade de seu justo preço ou
valor, tendo se desenvolvido ao encontro do Direito Francês.
No próprio Código de Napoleão há
o Instituto Lesionário: o qual é exatamente
a maleficência causada ao alcançar uma importância
igual ou superior a sete doze avos do valor da coisa.
A leasio enormis, assim denominada
pelos romanos, utensílio pelo qual o ser poderia anular
um negocio jurídico que lhe tenha causado uma maleficência.
Surgiu como Instituto Jurídico na Lei Segunda (lex
segunda), do ano de 285, sendo promulgada pelo Imperador Diocleciano.
O Instituto localizava-se presente no Código Justiniano,
mencionado como pertencente às Constituições
de Diocleciano e Maximiliano.
Quase existe uma unanimidade perante os autores no que desrespeitam
o inicio da Lesão, ou seja, quase todos acreditam que
o inicio se deu com o texto da Lei Segunda.
Portanto a Lesão do ponto de vista jurídico
e juntamente com as características individualizantes
que lhe foram atribuídas pelos Romanos, não
há o que se dizer sobre registro nenhum no Direito
Romano Primitivo, ou melhor, no direito anterior ao ano de
285, exatamente o ano da promulgação da Lei,
mas nem por isso deixa de ser um Instituto bastante antigo.
As questões que levaram ao surgimento da referida lei
foram muito fortes, estas de ordem Econômica, Política
e até mesmo Moral, sendo estes prováveis fatores
que tenha servido de inspiração para o Imperador
DIOCLECIANO. Porque até no momento uma questão
até mesmo de caráter os Romanos não aceitavam
o Instituto da Lesão.
As partes tinham a liberdade dentro de uma relação
contratual, v.g. o vendedor poderia pedir o preço máximo
pela mercadoria, por sua vez o comprador conflitava esse preço,
chegando a um valor tanto lucrativo para o vendedor, quanto
menos oneroso para o comprador. Diante deste fato surge a
figura do pactuante, haja vista que houve um acordo entre
as partes, obrigando-as a cumprir com aquela relação
contratual, seguindo o principio (PACTA STUNT SERVANDA).
Razão pela qual era irrelevante perquirir-se se o contrato
era ou não justo, deveria, antes de tudo, ser cumprido.
O rendimento mesmo sendo demasiado para um em detrimento do
outro, fazia parte da natureza do negócio. A Justiça
era cega, diante das relações individuais. Pascal
sintetizou muito bem o pensamento dominante nesta época,
ao proferir a conhecida frase: “Não podendo
fazer que o que era justo fosse forte, fez-se que o que é
forte fosse justo”.
Com o surgimento da Lei Segunda as Instituições
Romanas vieram a ter uma grande evolução, no
desorganizado Direito Clássico. Verdadeiramente, clássica
é definição de justiça, e clássicos
venha a ser os princípios fundamentais que há
até hoje, vindo de uma concepção jurídica
dos povos ocidentais.
Já na Idade Média, o Instituto
da Lesão desaparece, mas reaparece no século
XII, pela influencia da Igreja, sob a égide do justo
preço, e calcado no pensamento de Santo Tomás
de Aquino. Nesse período de grande influencia cristã,
um outro elemento que não havia no pensamento romano,
veio a integrar ao Instituto da Lesão, ou seja, surge
a Lesão Enormíssima uma forma
especial de Lesão, que desrespeito ao prejuízo
que o vendedor sofria em mais de dois terços do valor
da coisa. Assim sendo possibilitava a rescisão, como
também o considerava o ato jurídico inexistente.
A Lesão no que tange as Ordenações Afonsina,
Manuelina e Filipina. Nas Afonsinas a Lesão alcançava
todos os contratos. Já as Manuelinas e a Filipinas
seguindo os mesmos princípios, subdivide a Lesão
em duas formas: Lesão enorme (no que diz respeito à
desproporção de mais da metade) e a enormíssima
(de mais de dois terços do valor da coisa).
Com o advento do novo Código Civil de 2002, diferentemente
do que ocorreu com o Código Civil de 1916, o Instituto
da Lesão foi contemplado em um de seus artigos, como
sendo uma espécie de vício do negócio
jurídico.
O Código de Proteção e de Defesa do Consumidor
também trouxe a Lesão em um de seus artigos,
não vem de forma expressa, mas sim implícita
em um artigo que trata sobre as cláusulas abusivas,
isso claro de uma forma bastante g
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