| Edição
Nº 12 | Data : 06/12/2006
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BEM-VINDO(A)
à Seção Artigos
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CÉLERE E SEGURA:
Um desafio para o Poder Judiciário Contemporâneo
POR JOSÉ LUIZ DE MOURA FALEIROS - Juiz de
Direito e Professor
"Mais
que suprimir o campo de trabalho do advogado, estão
cassando direitos constitucionais do cidadão. Querem
transformar o advogado em figura dispensável para a
distribuição da Justiça. Mas, juntos,
não vamos permitir esse disparate”.
A
afirmação foi feita pelo presidente da Ordem
dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, Francisco Faiad, durante
reunião com a classe na cidade de Parantinga, no médio-leste
do Estado. Segundo ele, em nome de uma pretensa celeridade
da Justiça a classe dos advogados vem sendo excluída
dos lides processuais.
Faiad
destacou que as autoridades brasileiras estão tentando
resolver o problema da morosidade do Judiciário em
cima da classe dos advogados, apontando-os como os responsáveis
pelo acumulo processual nas varas e tribunais. As medidas
protelatórias, ele lembrou, estão asseguradas
na legislação processual. “Não
somos os culpados. O problema esta na legislação,
que assegura todos os graus de recurso, e, principalmente,
na falta de estrutura do próprio Judiciário
brasileiro”.
Se não estivermos unidos, com certeza, essa situação
vai persistir. Precisamos tomar atitudes firmes em defesa
da sociedade. Quem vai ser penalizada com toda essa situação
são justamente aquelas pessoas simples, que vão
ver seus direitos suprimidos pelas grandes corporações.
As classes dos advogados, dos Promotores de Justiça,
dos Magistrados, devem estar unidas para garantirem o direito
constitucional de estarem presentes nas lides processuais.
Não podemos nos render ao comodismo. Temos que estar
atentos.
“Não há o que negar quando se diz que
o ser humano apenas sobrevive residindo em sociedade. A sociedade
se confunde com o próprio evoluir do homem, perdendo-se,
portanto, nas origens da espécie humana. Aristóteles
já argumentava isto quando se referia a ele como sendo
um animal político. Brandão, baseando-se em
Del Vecchio, define sociedade como um complexo de relações
pelo qual vários indivíduos vivem e operam conjuntamente,
de modo a formarem uma nova e superiora unidade.” [1]
Pode-se
mencionar, ainda, que os conflitos humanos, visando cada pessoa
à satisfação de seus interesses primordiais,
subsistem desde as eras arcaicas e primitivas, havendo, inclusive,
vários estudos acerca do assunto provenientes de personagens
ilustres, como por exemplo “O Leviatã”
de Thomas Hobbes, “O Contrato Social” de Rousseau,
e muitas outras obras de importante significação.
Para a resolução dos problemas havidos entre
os homens, o lema era empregar a autotutela, significando
a utilização de técnicas diversas mediante
as quais os conflitantes assentavam por si sós os impasses.
Isto ocorria através de trocas, gratificações,
cumprimento de obrigações positivas e negativas
(fazer e não fazer), remissões e até
da utilização da força física.
Em
um outro estágio da civilização, quando
a fomentação da mentalidade humana começava
a se manifestar, a solução dos conflitos entre
os sujeitos se concretizava com a intervenção
de um terceiro desinteressado e imparcial, eleito pelos contendores.
Refere-se aqui ao instituto da Arbitragem, que até
hoje é praticada, sendo disciplinada pela Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.
Somente
muito depois, com o desenvolvimento da noção
de Estado (principalmente a partir do ano de 1648, quando
foi assinado o acordo de paz de Westfália entre França
e Inglaterra, pondo fim à Guerra dos Cem Anos), e com
o nascimento das primeiras idéias a respeito daquilo
que seria, mais tarde, o Estado de Direito, é que a
tarefa de solucionar os conflitos de interesses foi admitida
como função do Estado, primeiramente do soberano,
de quem emanava todo o Direito e, mais tarde, numa fase mais
desenvolvida e com a formulação da teoria dos
três poderes por Montesquieu, através do Poder
Judiciário especificamente.
Analisando
rapidamente a evolução dos direitos humanos,
averigua-se que a partir da formulação da moderna
doutrina sobre os direitos naturais, da filosofia de Hobbes,
Rousseau e Locke, das lutas burguesas contra o Absolutismo
e do desfecho da Revolução Francesa, foram formalmente
instituídas um elenco de direitos que passariam a ser
considerados fundamentais para os seres humanos: os direitos
de primeira geração. Com o decorrer do final
do século XIX, o novo perfil das sociedades européias
se traduzindo nas lutas sociais urbanas, no desenvolvimento
da crítica social, das idéias socialistas, além
do florescimento da organização sindical e política
da classe operária, provocou o nascimento dos direitos
coletivos ou de segunda geração. Ainda surgem
os direitos dos povos ou os direitos de solidariedade após
a Segunda Guerra Mundial. Dornelles menciona que os “direitos
dos povos são ao mesmo tempo ‘individuais e coletivos’,
e interessam a todos os seres humanos.” [2]
A
ampliação do conteúdo dos direitos fundamentais
da pessoa humana seguiu o caminho indicado pelas lutas sociais
e pelas transformações ocorridas nos últimos
quatrocentos anos, possibilitando assim grandes conquistas
para a humanidade.
Todos
estes acontecimentos históricos não são
assuntos que interessam a cada Estado unicamente, mas, pelo
contrário, interessam e vinculam a toda a humanidade.
Houve também a preocupação em garanti-los,
sendo criados instrumentos diversos (Habeas Corpus, Mandado
de Segurança, Habeas Data etc); todavia, deve ser destacado
aqui o principal, mediante o qual todos os demais direitos
são reforçados e garantidos: o acesso à
justiça célere e eficiente.
O
Estado tem a responsabilidade de satisfazer, através
do Poder Judiciário, os interesses daqueles que o provocam,
é dizer, de assegurar o respeito às leis e de
compor os litígios, podendo-se dizer que o processo
é a melhor forma para materializar os direitos e os
chamados “remédios constitucionais” contidos
no ordenamento jurídico de um país. Annoni menciona
ainda:
“Nos
Estados liberais burgueses dos séculos XVIII e
XIX, os procedimentos adotados para a solução
das lides refletiam uma filosofia individualista dos direitos.
Direito à proteção judiciária
significava o direito formal do cidadão de petição
ao Poder Judiciário. O direito ao acesso à
justiça era o direito de acesso formal, mas não
efetivo. Correspondia à igualdade formal, mas não
à efetiva.” [3]
No Brasil, o acesso à justiça é assegurado
constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, da Carta de 1988,
ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.”. Iluminados pela temática moderna sobre
a efetividade do processo como garantia do ser humano, devemos
admitir que este postulado não exprime apenas o direito
de petição aos órgãos judicantes,
mas também e, principalmente, à tutela jurisdicional
efetiva, adequada e tempestiva. O reconhecimento positivo
do direito ao processo em prazo razoável surgiu com
a Convenção Européia para Salvaguarda
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (disposto
no art. 6, I da Convenção), subscrita em Roma
no dia 4 de novembro de 1950. No âmbito americano, este
direito foi reconhecido positivamente com a Convenção
Americana de Direitos Humanos (artigo 8.1), assinada em San
José, na Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, da
qual o Brasil é signatário.
O direito de acesso à justiça rápida
e eficiente está presente nos ordenamentos jurídicos
de praticamente todos os países democráticos.
Entretanto, como bem se percebe atualmente, vários
dispositivos relevantes são largados à deriva,
ou seja, transformados em letra morta, bastando citar o fato
de uma ação demorar anos a ser decidido.
Juízes, Promotores de Justiça, Delegados, Advogados,
pessoas que são partes em um processo, enfim, toda
a sociedade reconhece que o Poder Judiciário está,
infelizmente, deficitário. Este problema não
ocorre somente no Brasil, mas estatisticamente prova-se que
em países europeus o transtorno é igualmente
verídico. Consoante já foi supramencionado,
o processo é a maneira pela qual se concretiza direitos,
garantias e deveres, devendo-se, por isto, garantir o acesso
à justiça célere e eficaz, direito este
que consta em nossa legislação devido à
incorporação do Tratado de San José da
Costa Rica pela edição do Decreto n.º 678,
em 6 de novembro de 1992.
Estamos no fervor da discussão sobre a Reforma do Judiciário.
A tramitação iniciou-se com o projeto de emenda
constitucional nº 96/92 do deputado Hélio Bicudo
(PT/SP). Aprovada na Câmara dos Deputados em 2000, com
base num relatório da deputada federal Zulaiê
Cobra Ribeiro (PSDB/SP), foi encaminhada ao Senado como PEC
nº 29/00. A PEC passou pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania do Senado em 2004, na forma do
relatório do senador José Jorge e seguiu para
o Plenário, onde foi aprovada em primeiro turno e aguarda
o segundo período de discussões e deliberações.
Profissionais do Direito ventilam sobre as modificações
constitucionais e acerca de seus efeitos na sociedade civil.
Uma modificação na estrutura judiciária
é indispensável, tendo como fundamento a necessidade
de se garantir, por intermédio das decisões
dos magistrados, a justiça real e social. No desenrolar
deste artigo estará explicitado mais aspectos do Judiciário,
alguns pontos importantes da reforma e possíveis reflexos
no todo social.
A
Crise do Poder Judiciário
De origem grega, a palavra crise (Krisis) significa juízo,
decisão. Este significado se modificou na língua
portuguesa, passando a indicar “fase difícil,
grave, na evolução das coisas, dos sentimentos,
dos fatos; momento perigoso ou decisivo.” [4]
Esta é a fase em que se encontra o Poder Judiciário
brasileiro, infestado por denúncias de corrupção
e tachado, de modo geral, de lento e formalista. Além
destas críticas, muitas outras são feitas, como
por exemplo a sua atuação, em especial nos tribunais
superiores, que objetiva muito mais ao atendimento das imposições
do Poder Executivo e Legislativo do que ao ideal de justiça,
que o povo vê esgarçar-se a todo instante. Não
se trata de uma crise passageira ou momentânea, visto
que o problema se agrava geometricamente ano a ano, podendo
trazer como conseqüência a falência do sistema
atual.
O
Judiciário é uma função estatal
relevantíssima em plena época de globalização.
A nova economia que surge, mundial e interligada, busca aproveitar-se
do capitalismo de massas, exigindo por isto a fixação
de precisas regras jurídicas que resguardem, a um só
tempo, a complexidade da técnica e do mercado moderno;
além do mais, pleiteia um Judiciário que resolva
com justiça as lides decorrentes das relações
econômicas globais, tendo-se estas por prejudicadas
em virtude do lento julgamento dos processos.
O
Poder Legislativo preocupa-se constantemente em elaborar leis
que reflitam de forma positiva sobre a morosidade judiciária.
Tanto é verdade que nos últimos anos foram publicadas
leis que criaram os Juizados Especiais de Pequenas Causas
Cíveis e Criminais (Lei n.º 9.099/95), o rito
sumaríssimo na Justiça do Trabalho, a tutela
antecipada, além de outros remédios intentando
a agilização dos processos. É essencial
considerar também que surgiram normas jurídicas
incentivando as partes a não provocarem o Poder Judiciário
para solucionar as demandas, isto é, estimulando a
autocomposição dos conflitos pelos próprios
envolvidos, exemplificando-se com as comissões de conciliação
prévia, em matéria trabalhista, e na matéria
cível com o instituto da arbitragem, já mencionada
anteriormente.
É
perceptível que o Judiciário perdeu autoridade
sobre os seus jurisdicionados, principalmente perante os demais
Poderes da República. “O Poder Executivo não
lhe reconhece força alguma; nega impunentemente o cumprimento
de suas sentenças, não cumpre os precatórios,
e tampouco oferece o concurso da força policial. (...)
O Legislativo, se reconhecesse alguma autoridade ao Judiciário,
não limitaria de forma tão excessiva seus gastos,
através da Lei de Responsabilidade Fiscal.” [5].
A diminuição, portanto, do Judiciário
frente aos demais Poderes da República é preocupante.
Angustiante
é a situação do excesso de demandas no
Judiciário brasileiro, permitindo falar que o sistema
judicial nacional está em colapso. Em 1998, deram entrada
no Judiciário 8,5 milhões de processos novos,
contra 350 mil, em 1988. Ou seja, “num período
de 10 anos, o número de novos feitos aumentou 25 vezes.
Em contrapartida, no mesmo período, a população,
como um todo, cresce apenas 11,33 %, e o número de
juízes passou de 4.900 para cerca de 10.000, pouco
mais que o dobro. Entretanto, ao contrário do que parece,
esses dados não estão a demonstrar que o Judiciário
vem trabalhando pouco.” [6]. Em
1990, o Judiciário brasileiro recebia, em primeira
instância, um processo para cada 40 habitantes. Em 1998,
um processo para cada 22 habitantes, praticamente o dobro.
O
processo é um instituto essencialmente dinâmico,
constituído por inúmeros atos com prazos estipulados,
desenrolando-se em várias etapas. O processo dura,
não se podendo concretizá-lo num único
momento. Impossível que se propicie prontamente tutela
definitiva em um curto espaço de tempo. É inalcansável
a declaração ou a satisfação de
um direito, a constituição ou desconstituição
de uma relação jurídica num ato exclusivamente.
Indispensável é que haja a paciência.
Deve persistir a observância de todos as fases processuais,
a fim de que o julgador profira uma sentença que realmente
garanta a cada um o que é seu, uma decisão segura.
“Por outro lado, a excessiva demora do processo, mesmo
que se tenha, ao final, uma decisão segura (...), gera
nas partes litigantes, principalmente no vencedor da demanda,
inconteste dano marginal. Trata-se de um fator depreciativo,
de faceta emocional e material, do objeto que deveria ser
prontamente tutelado pelo processo.” [7]
Brevidade
e segurança são forças antagônicas
cuja convivência é imprescindível. Todos
os profissionais do universo jurídico precisam lutar
para conciliar e unir estes dois substantivos, do melhor modo
possível. No entanto, não somente o Brasil mas
a humanidade carece desta fusão, deste encontro fundamental
ao processo. Não há relatos de um só
sistema que tenha conciliado tão bem as duas forças
¾ celeridade e segurança ¾, a ponto de
satisfazer plenamente os jurisdicionados.
À
respeito da demora na tramitação de um processo,
é mister citar alguns dados constantes na obra de Gajardoni,
concernindo-se ao relatório sobre a administração
da Justiça, no ano de 1998:
Na Itália, entre 1991 a 1997, girava em torno de
4 anos a duração média dos processos
em primeiro grau de jurisdição (órgãos
de competência comum). No Japão, antes da
entrada em vigor do novo código, em 1998, não
era raro que um feito civil se arrastasse por alguns anos,
e levasse mais de dez anos, até decisão
da Corte Suprema. Na Inglaterra, o descontentamento com
a morosidade da Justiça civil é tamanha
que, em abril de 1999, rompeu-se a multissecular tradição
da common law, adotando-se um Código de Processo
Civil, com prazos bem fixados (e bem descumpridos). Nos
Estados Unidos, (...), chega a durar, em média,
na primeira instância, de três a cinco anos.
E, na França, para os casos cíveis, o procedimento
médio, perante um tribunal de primeira instância,
chega a 9 meses, ultrapassando os 15 meses, em grau de
apelação. [8]
No
Brasil não poderia ser diferente. Dados colhidos no
site do Ministério da Justiça (dados de 2004),
mostram que a Justiça Federal – a que apresenta
o maior colapso de nosso sistema – é incapaz
de solucionar todas as demandas a ela direcionadas. Só
para termos uma idéia, na região de São
Paulo, em 2003, apenas, aproximadamente, 39% das ações
propostas foram julgadas. Nas Justiças Estaduais, não
verificamos diferenças significativas: quase todas
são incapazes de resolver o número total de
litígios a si submetidos. Em São Paulo –
maior Judiciário da Federação –
no período de 1996 até maio de 2001, o Tribunal
de Justiça julgou 70% dos processos que recebeu. No
ano de 2003, foram distribuídos, em primeira instância,
720.109 feitos, enquanto 572.851 sentenças foram registradas
(80%). Diminuiu o número de processos e aumentou o
de decisões proferidas.
A
lentidão dos processos judiciais, portanto, é
um transtorno que dificilmente será combatido e eliminado.
Tudo está a evidenciar que o dilema entre celeridade
e segurança deve ser refletido profundamente. Conforme
argumenta Paulo César Pinheiro Carneiro, na obra Acesso
à Justiça – Juizados especiais cíveis
(...), segurança, sem dúvida, é indispensável.
Mas, em benefício da rapidez das decisões, da
prioridade que deve ser dada à celeridade dos processos,
nada impede que algumas garantias sejam arranhadas.
O
processo tradicional, cujo caráter é praticamente
individualista, embasado na segurança e na generalização
do procedimento ordinário, se mostrou inadequado para
atender aos anseios de uma população que necessita
de uma tutela rápida e eficaz. A sociedade mudou, o
Estado se transformou, o Direito também se desenvolveu,
contudo o Poder Judiciário ficou à margem destas
mudanças, utilizando instrumentos totalmente antiquados
e procedimentos do início do século XX. Além
do mais, nossa legislação permite que o vencido
de uma demanda, ou o desfavorecido por uma decisão
interlocutória, interponha recurso sobre recurso, fazendo
com que o processo perdure por longo tempo. Infelizmente,
os Códigos de Processo Civil e Penal favorecem a morosidade
judiciária, sendo que o processo-crime é um
pouco mais rápido do que o processo civil. A suscetibilidade
de se percorrer diversos caminhos e atalhos explica parcialmente
a “lerdeza” da justiça.
Por
esta razão, todas as reformas mais recentes que se
fizeram (e ainda se pretendem, como por exemplo o projeto
de lei nº 3253/04, do deputado Ibrahim Abi-Ackel (PP-MG),
que traz novas regras para a liquidação de sentenças
judiciais) na legislação processual têm
por escopo atacar o principal fator da crise do processo:
a sua longa duração.
Causas que Impulsionam a Letargia Judiciária
Dois importantes dados hão de ser considerados na busca
de explicação à letargia da justiça.
O
primeiro deles é a ineficiência da atividade
legislativa. O Poder Judiciário, para desenvolver sua
função principal que é a resolução
dos conflitos de interesses, deve se pautar no ordenamento
jurídico do respectivo país. Entretanto, no
caso do Brasil, o histórico referente aos fracassos
legislativos, às leis mal elaboradas e que provocam
o florescimento de interpretações contraditórias
é longínquo. Controvérsias hermenêuticas
dão forças aos incidentes processuais, incorrendo
também no aumento progressivo dos recursos.
Já
o segundo dado pode traduzido na proposição
de que o atravancamento do Poder Judiciário brasileiro
é hereditário/genético. A despeito de
sua origem latina, o Brasil copiou o modelo federalista norte-americano
para a organização da República. Contudo,
não assumiu plenamente o federalismo, continuando a
manter a competência para legislar, no âmbito
federal, sobre direito material e processual (art. 22, I,
CF). Isto traz como infeliz conseqüência a centralização
dos problemas do processo na órbita federal, sem que
os Estados federados possam se organizar para propiciar uma
tutela jurisdicional mais condizente com os anseios de sua
população.
Podemos
assevera que estes dois fatores da morosidade judiciária
devem ser atacados, investindo na máquina judicial,
na alteração das leis processuais e no eficiente
preparo técnico-mental dos operadores do direito”.[9]
Uma Justiça igual só poderá ser
alcançada à medida que desapareça o hiato
existente entre o homem do povo e o juiz – Hélio
Bicudo.
___________________________________
[1]BRANDÃO, Antônio José.
Lições de Filosofia do Direito. 2ª ed.
Trad. Coimbra, 1951, p. 329.
[2]DORNELLES,
João Ricardo W. O que são Direitos Humanos?
Editora Brasiliense, p. 33.
[3]ANNONI,
Danielle. A Responsabilidade do Estado pela demora na prestação
jurisdicional. Editora Forense, p. 79.
[4]Aurélio
Buarque de Holanda Ferreira. Novo dicionário da língua
portuguesa. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
[5]DE
MESQUITA, José Ignácio Botelho. A crise do Judiciário
e o processo. Diálogos e Debates, da Escola Paulista
da Magistratura, p. 85-92.
[6]SILVA,
Juary C. Pela Instituição da obrigatoriedade
das súmulas de jurisprudência. Revista da Associação
Brasileira de Magistrados, v. 1, b. 3, p. 30, nov./dez. 1997.
[7]GAJARDONI,
Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração
do Processo. Editora Lemos e Cruz, p. 41.
[8]GAJARDONI,
Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração
do Processo. Editora Lemos e Cruz, p. 43.
[9]UNESP
– Curso de Direito de Franca-SP.
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