Se
qualquer um pode tirar a vida de um homem, se ninguém
pode lhe tirar a morte porque todos os caminhos nos levam
a ela, (1) há uma pergunta a
ser respondida: – Há um direito fundamental à
imortalidade? Se a resposta for sim, devemos criar todos os
mecanismos possíveis e impossíveis contra a
morte. E estamos criando. Se a resposta for não, devemos
compreender a morte como a única certeza da consciência
humana. Neste caso, viver e morrer serão pedaços
de uma mesma vida, de um mesmo ser, de uma mesma pessoa. Haveremos,
pois, de respeitar o seu último direito: o direito
à dignidade, à autonomia, à autodeterminação.
A palavra
autonomia, do Grego autos (próprio) e nomos (regra,
autoridade ou lei) foi utilizada originariamente para expressar
o autogoverno das cidades-estado independentes. Na década
de 1970 – tomamos como referência o Relatório
Belmont – incorporou-se à biomedicina para significar
atribuição de poder para se tomar decisões
sobre assuntos médicos. Comparativamente, uma pessoa
humana com autonomia plena tem os mesmos poderes e garantias
que um Estado: autodeterminação.
O
Relatório Belmont, de 1978, foi apresentando pela National
Comission for the Protection of Human Subjects of Biomedical
and Behavioral Research, instituída pelo Governo americano
em 1974 «com o objetivo de levar a cabo uma pesquisa
e um estudo completo que identificassem os princípios
éticos básicos que deveriam nortear a experimentação
em seres humanos nas ciências do comportamento e na
biomedicina(2). Nele foram identificados
três princípios éticos básicos:
autonomia, beneficência e justiça.
As relações
de saúde, construídas sob o modelo paternalista,
foram diretamente afetadas pelo princípio da autonomia.
No Brasil, a mudança ainda não está consolidada,
mas há sinais indicativos da substituição
do paternalismo pelo consentimento livre e esclarecido. Fala-se,
hoje, em empowerment health, apoderamento sobre a saúde,
ou seja, o paciente conquistou o poder de tomar decisões
sobre sua saúde e sua vida; de sujeito passivo passou
a titular do direito. O profissional de saúde, o médico
por todos, de sujeito ativo passou a titular de uma obrigação.
Antes soberano para tomar decisões clínicas,
passou a conselheiro, num diálogo franco com o paciente,
titular do direito de tomá-las mediante esclarecimento
que lhe é devido pelo profissional.
A
nossa legislação já contempla o respeito
à autonomia do paciente. Mas o Novo Código Civil,
com suas três décadas de gestação,
ainda usa expressões paternalistas, demonstrando que
não foi assimilado o “neologismo”. Confira-se
o art. 13, que diz: «Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente
da integridade física, ou contrariar os bons costumes».(3)
Não existe mais exigência médica. A autonomia
deu lugar à indicação, à recomendação,
à prescrição, afastando a exigência,
a ordem. No art. 15, ocorreu o mesmo: «Ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a
tratamento médico ou a intervenção cirúrgica»,(4)
permitindo-se concluir que há obrigação
de aceitar tratamento ou cirurgia sem risco de vida, o que
seria, hoje, um contra-senso ético e jurídico.
A leitura desse artigo “conforme a Constituição”
deve ser: Ninguém, nem com risco de vida, será
constrangido a tratamento ou a intervenção cirúrgica,
em respeito à sua autonomia, um destacado direito desta
Era dos Direitos que não concebeu, contudo, um direito
fundamental à imortalidade.
A autonomia não dispensa a capacidade para expressá-la.
Há situações em que o paciente se torna
incapaz de decisões instantes, como nos estados de
inconsciência em geral, justificando o surgimento dos
testamentos vitais e das diretivas antecipadas, instrumentos
de manifestação de vontade para o futuro, com
a indicação negativa ou positiva de tratamentos
e assistência médica.
Esses
testamentos são usados para tratar da assistência
ao paciente terminal; as diretivas são utilizadas para
dispor dos tratamentos médicos em geral, dos quais
se pode recuperar ou não. Há, portanto, continência
entre os institutos, não se justificando distingui-los.(5)
Adotamos diretivas antecipadas, que têm pelo menos quatro
alternativas para se materializar: escritura pública
em cartório; declaração escrita em documento
particular, de preferência com firma reconhecida; declaração
feita a seu médico assistente, registrada em seu prontuário,
com sua assinatura. Em qualquer situação, poderá
haver a nomeação de um procurador para tomar
decisões não incluídas nas diretivas.
A quarta
alternativa se refere ao paciente que não elaborou
diretivas antecipadas, mas que declarou a amigos e familiares
sua rejeição ao esforço terapêutico
nos casos de estado vegetativo permanente ou de doença
terminal: trata-se de justificação testemunhal
dessa vontade. Essa via, contudo, demanda processos judiciais
longos, como ocorreu com Karen Quinlan, Nancy Cruzan e Terri
Schiavo. Por sinal, nos dias de exposição do
Caso Terri Schiavo insistiu-se na supremacia do direito de
viver, quando o caso indicava a necessidade de se debater
o direito de morrer, o direito autônomo de deliberar
sobre o tempo e o lugar da própria morte.
O
direito de viver não é antagônico ao direito
de morrer: compreende, na verdade, duas dimensões de
um mesmo direito. «Todo o interesse pela morte e pela
doença não passa de uma forma de exprimir o
interesse que se tem pela vida» (Thomas Mann, A Montanha
Mágica). Aliás, o direito de viver já
foi, inclusive, objeto de atual consideração
da Igreja Católica, a Declaração sobre
a Eutanásia: «De fato, há quem fale de
“direito à morte”, expressão que
não designa o direito de se dar ou mandar provocar
a morte como se quiser, mas o direito de morrer com toda a
serenidade, na dignidade humana e cristã».(6)
O sistema
jurídico brasileiro assegura o direito de viver e,
dentro daquela aparente contradição, não
reconhece formalmente o direito de morrer, o que levou a doutrina
jurídica a afirmar equivocadamente que não há
este direito entre nós. Viver a vida com autonomia
é um direito potestativo, que pode ser exercido sem
qualquer anuência de terceiros; ninguém precisa
de licença de outrem para viver a sua própria
vida, mormente em países sem pena de morte. Feita essa
exceção, ninguém, nem mesmo o Estado,
pode impor qualquer restrição a esse direito,
razão para se chamá-lo supremo.
Essa conclusão
não afasta uma releitura do direito de viver, que,
por ser direito potestativo, é renunciável apenas
pelo seu titular. E se não fosse renunciável,
não seria direito, mas dever de viver. E enquanto dever
de viver geraria conseqüências jurídicas
distintas das que hoje são conhecidas, começando
pela punição da tentativa de suicídio,
passando pela proibição dos esportes radicais
e atividades de risco em geral e culminando na mecanização
da vida para além da vida, o que imporia tratamentos
desumanos e degradantes ao doente.
Alemanha
e Portugal, dois sistemas jurídicos paradigmas para
o Brasil, têm, como nós, punição
para o homicídio. Têm, diferentemente de nós,
um crime chamado homicídio a pedido da vítima,
punido com uma pena simbólica se comparada com o homicídio
tradicional. Em Portugal, quem mata determinado por pedido
sério, instante e expresso da vítima é
punido com pena de 1 mês a 3 anos, enquanto o homicídio
qualificado pode chegar a 25 anos de prisão. Na Alemanha,
quem mata a pedido da vítima é punido com pena
de 6 meses a 5 anos de prisão, enquanto o homicídio
qualificado pode ser punido com prisão perpétua.
O
homicídio a pedido da vítima tem a característica
de ser um crime punido apenas quando a morte decorre de uma
ação, de uma conduta positiva, de um fazer algo.
Não há crime quando o pedido é negativo,
para não se fazer algo, com exceção apenas
para os casos de suicídio, em que não se aceita
a omissão de tratamentos vitais a pedido do suicida
socorrido.
Isso quer dizer que a omissão de tratamentos médicos
a pedido ou por recusa do doente não-suicida não
constitui crime e não se confunde com o homicídio
a pedido da vítima nem pode ser chamado de eutanásia
passiva. Muito pelo contrário, não respeitar
o direito de morrer, o direito à autodeterminação,
é constrangimento ilegal, pode ser abuso de poder e
até lesão corporal, na opinião de Claus
Roxin: «Se o paciente recusa a operação
que salvaria sua vida, ou a necessária internação
numa unidade de tratamento intensivo, deve o médico
abster-se de tais medidas e, se for o caso, deixá-lo
morrer. Esta solução é deduzida, corretamente,
da sua autonomia».(7) Em outras
palavras, o dever de cuidado, que decorre da relação
do paciente com o seu garante, seja ele médico ou não,
cessa com a oposição ao cuidado, feita autonomamente
pelo doente ou seu representante legal: pais, tutor, curador
ou um procurador nomeado em diretivas antecipadas.
A
propósito – e também para a devida comparação
com o artigo 15 do Código Civil –, o Código
Penal brasileiro tratou do tema: «Art. 146. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça,
ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio,
a capacidade de resistência, a não fazer o que
a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. (...)
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo: I - a intervenção médica
ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por iminente perigo
de vida; II - a coação exercida para impedir
suicídio».(8) As exceções
feitas nesse § 3º significam que o médico
não está obrigado a tomar essa medida. Mas se
as tomar, não praticará crime, o que demonstra
o resquício do paternalismo – o médico
decide – inerente à época da elaboração
do Código Penal, em vigência desde 1942.
Ainda
a título de ilustração, o art. 128 do
mesmo Código Penal diz que «Não se pune
o aborto praticado por médico: I - se não há
outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.»
(9) A doutrina brasileira afirma há
60 anos que, na primeira hipótese, o médico
não precisa de consentimento livre e esclarecido da
mãe, sendo exclusivamente sua a decisão de interromper
a gravidez nesses casos, o que viola todos os novos princípios
éticos e as garantias jurídico-constitucionais
incorporadas à nossa ordem jurídica a partir
do reconhecimento, dentre outros, do direito à autonomia
como inerente à dignidade humana.
–
«Mas como é? Em qualquer situação,
mas especialmente nesta situação ético-existencial,
em que se trata de decidir sobre a morte ou a vida de um filho
(ainda que em formação na “barriga”
da mãe), vai prevalecer a vontade do médico
sobre a [vontade] da mãe? E não é a liberdade
consciente da mãe uma manifestação essencial
da sua dignidade humana? Mais: vai ser o médico o juiz
dos interesses (que não são econômicos!...)
da mãe? Sobre essas considerações, não
posso deixar de dizer apenas isto: pobres garantias individuais.
Só se fosse uma ordem jurídica nazista; ai de
nós se prevalecesse esta orwelliana república
dos médicos!». (10)
O pedido
instante ou a recusa a tratamentos em geral, feita por diretivas
antecipadas, denomina-se Suspensão de Esforço
Terapêutico – SET. Como o nome indica, trata-se
de suspensão de tratamentos – incluindo nutrição,
hidratação e respiração artificiais
– que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter
a vida. A finalidade da SET é afastar um obstáculo
para que a morte, naturalmente, se instale; é suspender
a obstinação terapêutica, a distanásia,
a insistência tecnológica em “vencer o
fim”, como se isso fosse possível e atendesse
ao melhor interesse do doente.
Essa
conclusão também foi adotada pela Igreja Católica
na Declaração sobre a Eutanásia, de 5
de Maio de 1980: «Na iminência de uma morte inevitável,
apesar dos meios usados, é lícito em consciência
tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam
somente um prolongamento precário e penoso à
vida, sem contudo, interromper os cuidados normais devidos
ao doente em casos semelhantes. Por isso, o médico
não tem motivos para se angustiar, como se não
tivesse prestado assistência a uma pessoa em perigo».(11)
Mas desde 24 de Fevereiro de 1957 já havia referência
nos discursos do Papa Pio XII à licitude da recusa
a tratamentos extraordinários: «A razão
natural e a moral cristã fundamentam, ambas, o direito
e o dever de, em caso de doença grave, procurar o tratamento
para conservar a saúde e a vida.
Normalmente alguém está obrigado a empregar
apenas os meios ordinários – conforme as circunstâncias
de pessoas, tempos e cultura –, isto é, meios
que não impliquem ônus extraordinário
para si ou para outrem. Obrigação mais severa
seria por demais onerosa para a maioria das pessoas e tornaria
muito difícil a consecução do bem superior,
mais importante. Vida, saúde, todas as atividades temporais
estão na realidade subordinadas aos fins espirituais».(12)
No
Brasil, não há autorização legal
para a eutanásia nem para o suicídio assistido.
Por sinal, na Alemanha não é crime a participação
em suicídio, cuja punição entre nós
tem pouca lógica jurídica, estando sustentada
pela conveniência de uma política criminal influenciada
pelo Código Canônico, que previa, até
1982, punições para os suicidas. Antes mesmo
da revogação das punições aplicadas
aos suicidas, que eram basicamente a proibição
de celebração fúnebre religiosa e o sepultamento
em cemitérios católicos, a Igreja já
havia compreendido que a exigência de suspensão
de esforço terapêutico feita pelo paciente não
se confundia com suicídio. (13)
Mas
a suspensão de esforço terapêutico tem
suporte entre nós na Constituição Federal
(art. 1.º, III, e art. 5.º, III) – que reconhece
a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático
brasileiro e diz expressamente: ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
–, no Código Civil (art. 15) – que autoriza
o paciente a recusar determinados procedimentos médicos
–, na Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90,
art. 7.º, III) – que reconhece o direito à
autonomia do paciente – e no Código de Ética
Médica – que repete esses mesmos princípios
legais e ainda proíbe o médico de realizar procedimentos
terapêuticos contra a vontade do paciente, fora de um
quadro de emergência médica de salvação,
o que não é o caso de um quadro irreversível,
sem nenhuma resposta a qualquer tipo de tratamento. Por sinal,
o Código de Ética Médica é expresso
ao afirmar que a
«É vedado ao médico participar do processo
de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão
dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível
doador, quando pertencente à equipe de transplante.»
(Art. 72). Ou seja, o médico pode participar da tomada
de decisão de suspensão dos meios artificiais
de prolongamento da vida quando não pertencer à
equipe de transplante.
O Estatuto do Idoso (Lei no 10.741, de 1º de Outubro
de 2003) também tratou do direito à autonomia,
no artigo art. 17, que passo a comentar. Diz o Estatuto:
«Ao
idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais
é assegurado o direito de optar pelo tratamento de
saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso
em condições de proceder à opção,
esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver
curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco
de vida e não houver tempo hábil para consulta
a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não
houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá
comunicar o fato ao Ministério Público.»
Há,
ainda, uma lei excepcional sobre esse tema: a Lei dos Direitos
dos Usuários dos Serviços de Saúde do
Estado de São Paulo (Lei nº 10.241/99), conhecida
como Lei Mário Covas, que assegura em seu artigo 2.º:
«São direitos dos usuários dos serviços
de saúde no Estado de São Paulo: XXIII –
recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para
tentar prolongar a vida».
Ressalte-se,
como a vida, que a morte digna também é um direito
humano. E por morte digna se compreende a morte sem dor, sem
angústia e de conformidade com a vontade do titular
do direito de viver e de morrer. E nesse sentido é
paradoxal a postura social, muitas vezes emanada de uma religiosidade
que a religião desconhece, que compreende, aceita e
considera “humano” interromper o sofrimento incurável
de um animal, mas que não permite, com o mesmo argumento
– obviamente sem a metáfora – e nas mesmas
condições, afastar o sofrimento de um homem
capaz e autônomo. É interessante notar, ainda,
que enquanto se discute sem consenso a aceitação
da eutanásia como um ato de cuidado, outros movimentos
se desenvolvem e constroem soluções a partir
de princípios que também são invocados
naquela discussão: a autonomia e a dignidade no fim
da vida.
Como resultado desses movimentos, o Ministério da Saúde
editou a Portaria nº 675/GM de 30 de Março de
2006, aprovando a Carta dos Direitos dos Usuários da
Saúde, consolidando, num documento único, os
direitos e deveres do exercício da cidadania na saúde
em todo o Brasil. Nota-se nesse documento que o uso da palavra
usuário – em vez de paciente, o sujeito passivo
– não foi uma opção lingüística
neutra, mas um passo decisivo para consolidar no sistema de
saúde nacional a prevalência do interesse do
doente e não mais do profissional de saúde.
Em outras palavras, trata-se de iniciativa histórica
a afirmar o consentimento livre e esclarecido como substituto
do paternalismo nas relações de saúde,
garantindo ao usuário o direito à informação
a respeito de diferentes possibilidades terapêuticas
de acordo com sua condição clínica, considerando
as evidências científicas e a relação
custo-benefício das alternativas de tratamento, com
direito à recusa.
Essa portaria
reafirmou que é direito do usuário o consentimento
ou a recusa de forma livre, voluntária e esclarecida,
depois de adequada informação, a quaisquer procedimentos
diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo
se isso acarretar risco à saúde pública.
Também é direito do paciente revogar ou retratar,
a qualquer momento, por decisão livre e esclarecida,
o consentimento ou a recusa anteriores, sem que lhe sejam
imputadas sanções morais, administrativas ou
de qualquer natureza. São, ainda, direitos do usuário
não ser submetido a nenhum exame, sem conhecimento
e consentimento, bem como a indicação de um
representante legal de sua livre escolha, a quem confiará
a tomada de decisões para a eventualidade de tornar-se
incapaz de exercer sua autonomia (direito de apresentar e
de ter respeitadas suas diretivas antecipadas). Por fim, foi
assegurado o direito de opção pelo local de
morte, que contempla o direito de opção pelo
tempo da morte. Esse direito atende à reivindicação
da desospitalização do paciente, recusada por
médicos sob o temor de estarem, com a alta a pedido,
concorrendo para a sua morte, o que também é
inerente ao paternalismo e já não tem razão
de ser neste novo contexto.
Assim,
morrer em casa é um valor que se resgata para escapar
da solidão das UTIs, da engenharia médica de
circunstância, da obstinação terapêutica
e da indignidade no morrer(14). O direito
de morrer a própria morte em casa – ou onde se
quiser morrer – é o direito sagrado de escolher
onde, quando e com quem se quer fazer essa passagem, que são
requisitos também feitos para o casamento, que é
um dos mais antigos exemplos de respeito à autonomia
e ao consentimento livre e esclarecido do nosso sistema jurídico.
Um
exemplo recente ilustra e ajuda a compreender o que é
morrer a própria morte. Consta-nos que o Papa João
Paulo II decidiu deixar o hospital, onde provavelmente seria
submetido a esforço terapêutico, para permanecer
em casa, entre os seus, à espera da morte oportuna.
Chamamos essa decisão de A Encíclica Silenciosa
de Karol Wojtyla, (15) que, como informado
acima, havia aprovado em 5 de Maio de 1980 a Declaração
sobre a Eutanásia, que tratou do que a Igreja considera
e do que não considera eutanásia. Tratou do
consentimento livre e esclarecido e da suspensão de
esforço terapêutico, constituindo um documento
básico para essa discussão, que apesar de se
travar num Estado laico não pode desconsiderar os aspectos
religiosos que se apresentam no enfrentamento da morte. «É
lícito com o acordo do doente, recorrer aos meios de
que dispõe a medicina mais avançada, mesmo que
eles estejam ainda em fase experimental e não seja
isenta de alguns riscos a sua aplicação. Aceitando-os,
o doente poderá dar também provas de generosidade
ao serviço da humanidade. É também permitido
interromper a aplicação de tais meios, quando
os resultados não correspondem às esperanças
neles depositadas. Mas, para uma tal decisão, ter-se-á
em conta o justo desejo do doente e da família, como
também o parecer de médicos verdadeiramente
competentes....». (16)
Em
conclusão, o respeito à autonomia, à
autodeterminação pessoal e à dignidade
humana é a base para a suspensão de esforço
terapêutico dos usuários dos serviços
de saúde. Por suspensão de esforço terapêutico
compreende-se não iniciar ou suspender uma terapia
iniciada, não ressuscitar nos casos de parada cardiorrespiratória,
não submeter o doente a ventilação mecânica,
alimentação e hidratação artificiais
contra a sua vontade, que pode ser instante ou manifestada
em diretivas antecipadas. Os médicos e demais profissionais
de saúde têm o dever de respeitar a autonomia
do usuário, inclusive para lhe dar alta “a pedido”,
deixando que a morte ocorra no local, no tempo e em companhia
de quem o doente quiser. O usuário dos serviços
de saúde tem o direito de estar só e de morrer
só, de estar acompanhado e de morrer entre os seus.
13
Para não deixar sem resposta a pergunta contida na
abertura deste texto, não há um direito fundamental
à imortalidade. O que há é um direito
fundamental à dignidade humana, que compreende a autonomia,
a autodeterminação, e que não diferencia
vida e morte, mas compreende a morte como um elo natural e
inerente ao ciclo da nossa existência.
Por
fim, Maquiavel classificou três tipos de inteligências
humanas: a dos que entendem as coisas por si próprios;
a dos que discernem o que os outros entenderam; e a dos que
não entendem por si próprios nem sabem discernir
o que os outros entenderam. Espera-se apenas que o direito
de viver a própria vida e o direito de morrer a própria
morte, enquanto primeiro e último dos direitos potestativos
da personalidade, não fiquem à mercê desse
último tipo de inteligência, e que possam, pelas
outras, ter a devida compreensão. Essa sempre foi a
reivindicação dos que morreram antes de nós.
___________________________________
[1]SÊNECA, Sobre a brevidade da vida. Tradução,
notas e introdução de William Li. São
Paulo, Nova Alexandria, 1993.
[2]Beauchamp TL, Childress JF. Princípios
de ética biomédica. São Paulo: Edições
Loyola; 2002.
[3]BRASIL, Código Civil. Lei
nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
[4]BRASIL, Código Civil. Lei
nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
[5]Gonzáles MAS. Um novo testamento:
testamentos vitais e diretivas antecipadas. In: Bastos EF,
Sousa AH, coordenadores. Família e jurisdição.
Belo Horizonte, Del Rey, 2005.
[6]VATICANO, Sagrada Congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração sobre
a Eutanásia, 5 Maio de 1980.
[7]Roxin C. A tutela penal da vida humana.
In: Estudos de Direito Penal, São Paulo: Renovar, p.
165-82, 2006.
[8]GBRASIL, Código Penal, Decreto-lei
nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
[9]BRASIL, Código Penal, Decreto-lei
2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
[10]Carvalho AT. O conflito de
deveres no exercício da medicina. Direito e Justiça,
Lisboa 2004; XVIII:215-40.
[11]VATICANO, Sagrada Congregação para a Doutrina
da Fé, Declaração sobre a Eutanásia,
5 Maio de 1980.
[12]Pio XII. Allocuzione del 24.02.1957. Acta Apostolicae
Sedis 1957; 49:147.
[13]Pio XII. Allocuzione del 24.02.1957. Acta Apostolicae
Sedis 1957; 49:147.
[14]Queiroz A. Como vamos viver a morte? Jornal de Brasília
2004; 23 nov
[15]Ribeiro DC. Promotor do Distrito Federal quer garantir
sexo para pacientes com paralisia cerebral [Entrevista]. Revista
Época 2005; 365:22-6.
[16] VATICANO, Sagrada Congregação para a Doutrina
da Fé, Declaração sobre a Eutanásia,
de 5 Maio de 1980.