Não
sei o que aconteceu com os advogados, mas alguns deles estão
se saindo mais reacionários do que o papa. Embora tenha
tentado, não consigo entender as razões que
levaram a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB-SP) a condenar a nova resolução do Conselho
Federal de Medicina (CFM) que autoriza a ortotanásia,
isto é, a suspensão de tratamentos e procedimentos
que prolonguem a vida de pacientes terminais desde que autorizada
pelo próprio moribundo ou por familiares.
A
decisão do CFM apenas tenta disciplinar --e com enorme
atraso-- o que já ocorre todos os dias em todas as
UTIs e salas de emergência do país. Fá-lo
de maneira ainda tímida, pudica, ouso dizer. Isso não
impediu o Conselho de ser duramente atacado pelo presidente
da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-SP,
Erickson Gavazza Marques, que qualificou a medida como crime.
Disse uma obviedade --que a resolução não
tem força legal para garantir que médicos e
familiares não serão processados caso pratiquem
ou autorizem a descontinuação do tratamento--
e uma barbaridade --ao equiparar moralmente a ortotanásia
a suicídio e homicídio.
Na
mesma linha foi o Ministério Público Federal.
Para o procurador dos Direitos do Cidadão Wellington
Marques de Oliveira, a resolução é um
"atentado ao direito à vida". Será
que estão colocando alguma coisa na água das
faculdades de direito?
Felizmente,
nem todos os bacharéis pensam da mesma forma. Numa
bela entrevista publicada na Folha desta segunda-feira
{só para assinantes}, o constitucionalista
Luís Roberto Barroso propõe uma inteligência
um pouco diferente para a matéria. Ele diz que o Código
Penal [o qual traz dispositivos que em tese obrigariam o médico
a sempre fazer de tudo para preservar a vida do paciente]
deve ser interpretado à luz da Constituição,
sob princípios como o da dignidade da pessoa humana
e o da liberdade. O primeiro compreende, além do direito
à vida, o direito a uma morte digna. Já o segundo
envolve o direito à autodeterminação,
"desde que o exercício dessa liberdade seja lúcido
e não interfira no direito de uma outra pessoa".
Como a Constituição prevalece sobre o Código
Penal, está aberto o caminho para validar juridicamente
a resolução do CFM.
O
problema desse raciocínio é que ele é
uma "conta de chegada". Como queremos permitir a
ortotanásia, desenvolvemos essa fórmula, que
pode até ser convincente num tribunal, mas que não
isenta o médico de ser processado caso a aplique muito
abertamente. E ser processado é sempre muito chato
e caro. Seria muito mais razoável inscrever no Código
Penal algum mecanismo que explicitamente autorize a suspensão
de tratamento fútil. Ainda não é uma
garantia absoluta, principalmente tendo em vista a forma como
pensam muitos advogados e promotores, mas já é
um passo.
Por
que então nossos valorosos parlamentares, sempre tão
céleres em votar medidas que os beneficiam, não
propõem e aprovam algo nessa linha? Alguns Estados,
como São Paulo, Pernambuco, Distrito Federal, Paraná
e Rio de Janeiro, já sancionaram normas nesse sentido.
Mas, de novo, elas não possuem muita eficácia.
São suficientes para garantir que o paciente possa
recusar tratamento, mas não para resguardar seu médico
de processos, uma vez que legislar sobre matéria penal
é prerrogativa exclusiva da União.
O
estranho é que parece haver consenso social em relação
ao fato de que devemos saber a hora de parar de tentar tudo
para salvar um doente. Poucos discordarão de que prolongar
a vida de um paciente terminal de câncer que esteja
sofrendo com dores excruciantes está muito mais para
tortura do que para compaixão. Vale lembrar que mesmo
o Vaticano, sempre tão enfático em defender
tudo o que lembre vida, é favorável à
ortotanásia. Há uma encíclica que a autoriza
e o próprio papa João Paulo 2º se valeu
de seu direito de recusar tratamentos fúteis, morrendo
com dignidade.
Receio
que exista, entre nossos congressistas, uma espécie
de medo de regulamentar a morte. Ninguém quer ficar
conhecido como o deputado que propôs a lei que autoriza
médicos a "assassinar velhinhos desprotegidos".
Aqui, as noções de ortotanásia e eutanásia
(que supõe uma ação do médico
para provocar a morte) se confundem. E se confundem mesmo.
A
título de reflexão, podemos e devemos tentar
distinguir ortotanásia de eutanásia e descrever
vários subtipos de cada uma delas. Há diferenças
teóricas relevantes entre descontinuação
de tratamento fútil, não-ressuscitação,
cuidados paliativos, suicídio assistido e eutanásia
"clássica". À beira do leito, entretanto,
as coisas se tornam mais difíceis. Freqüentemente,
a fim de evitar que o paciente sofra, faz-se necessário
elevar o uso de sedativos opióides. Só que um
dos efeitos colaterais dessas drogas é o de provocar
parada respiratória. Assim, muitas vezes, cuidados
paliativos levam à morte. O que o promotor espera num
caso destes? Que o paciente fique com dores no limite do insuportável,
mas vivo? Para quê? (A esse propósito, nunca
é demais lembrar que o índice de consumo médico
de morfina do Brasil é um dos menores do mundo em desenvolvimento,
sinal claro de que, por aqui, há muita gente sofrendo
sem necessidade, porque muitos médicos ainda receiam
prescrever opióides).
E
se um paciente terminal aparece com febre? A elevação
da temperatura pode ou não ser sinal de infecção,
potencialmente fatal. Como o médico deve agir? Ao menor
sinal de aumento de temperatura deve ministrar doses maciças
de antibióticos de amplo espectro? E se o moribundo
sofrer uma parada cardíaca? Deve-se tentar reverter
a assistolia? Por quanto tempo? Quatro minutos? Meia hora?
A literatura registra de casos de sucesso em ressuscitação
após 40 minutos e com funções cognitivas
preservadas. É verdade que isso só ocorreu em
situações extremas, de hipotermia prolongada
--mas ocorreu.
As
fronteiras entre ortotanásia e eutanásias ativas
funcionam melhor no papel do que na prática. Nesse
contexto, a resolução do CFM é bem-vinda.
Muito melhor se for seguida por uma lei federal que preveja
com clareza o direito de pacientes de recusar tratamento médico
(já implícito na Constituição)
e isente o médico responder a processo por deixar de
aplicar tratamento considerado fútil. Isso, entretanto,
ainda é pouco. Mais cedo ou mais tarde vai ser necessário
discutir seriamente e sem hipocrisia a eutanásia ativa,
isto é, aquela em que o médico administra uma
combinação de drogas com o fim precípuo
de abreviar o sofrimento do paciente.
Vários
países desenvolvidos já debatem esse tema. Holanda
e Bélgica já até aprovaram leis de eutanásia
e a aplicam sem por isso ter se convertido em campos de concentração.
Nos EUA, o caso Terri Schiavo mostrou que o marco regulatório
ali ainda é bem ruinzinho. Mais recentemente, foi a
França quem se viu envolvida em polêmica devido
à eutanásia do jovem Vincent Humbert, que, tetraplégico,
precisou esperar três anos para que um médico
compassivo pusesse fim ao seu calvário --ilegalmente.
E
o problema tende a agravar-se com o envelhecimento da população.
Tomemos o exemplo da França. Segundo o professor François
Lemaire, chefe do serviço de reanimação
médica do Hospital Henri-Mondor em Créteil,
mais de 50% das mortes em reanimação na França
devem-se à eutanásia passiva (interrupção
do tratamento, acompanhada de sedação para apenas
37% dos pacientes); 20% devem-se à eutanásia
ativa (injeção letal). Não creio que
existam estimativas semelhantes para o Brasil, mas é
evidente que o mundo em que todos os médicos sempre
fazem tudo a seu alcance para preservar a vida de todos os
seus pacientes só existe --ainda bem-- na cabeça
de alguns advogados.
Deixar
de abordar a questão da eutanásia significa
apenas fingir que as coisas estão funcionando bem e
permitir que decisões vitais sigam sendo tomadas no
mundo das sombras, muitas vezes à revelia da vontade
de pacientes e familiares. Faria muito mais sentido criar
rotinas e protocolos que confiram transparência para
a prática.
É
raro eu e o Vaticano estarmos de acordo. Desta vez, entretanto,
estamos --pelo menos em parte. Precisamos reconhecer que a
ciência médica é limitada. Freqüentemente,
ela não tem o que oferecer ao paciente além
do prolongamento artificial e penoso das funções
vitais. Nesses casos, devemos reconhecer nossa impotência
e deixar que a ordem natural das coisas siga seu curso. Vou
mais além e afirmo que, dependendo do quadro, se o
paciente ou seus representantes legais assim o quiserem, podemos
até acelerar um pouco as coisas. Para nós que
somos o resultado da conjunção carnal de dois
corpos, tornarmo-nos cadáveres é apenas uma
conseqüência lógica e uma fatalidade estatística.
Como diziam os estóicos, viver é preparar-se
para a morte.
(*)
Este artigo é parte integrante da coluna semanal publicada
na Folhaonline- 07/12/2006. A reprodução
do artigo foi autorizada pelo autor.
(*)Hélio
Schwartsman – Filósofo formado pela Universidade
de São Paulo; colunista e editorialista do Jornal Folha
de S. Paulo.