O
QUE NÃO É DIREITO!
Por Weber Nabiça Coelho
Sumário: Introdução
– 1. Qual Direito? – 2. Que é Ideologia!
– 3. Estado de não-direito na práxis
marxista – Considerações Finais
– Referências.
Resumo:
A crise social atual é em parte o produto de uma
postura ideológica perante o Direito e sua teoria,
que segundo um viés marxista vem favorecendo a
criação de um Estado de não-direito,
que potencialmente é capaz de suprimir a própria
idéia de Estado de Direito e a liberdade individual,
conforme o exemplo histórico da Revolução
Russa.
Introdução
A
perplexidade que experimentamos nestes novos tempos se
apresenta na forma de nascentes movimentos sociais que
promovem atos denotadores de completo desrespeito ao Direito
em todos os seus âmbitos, desde o axiológico
ao ontológico, em que se opera uma deontologia
e uma teleologia viciadas por valores desagregadores de
todos os princípios básicos da convivência
civilizada.
Desse
modo, conforme o dizer de Martinez (2006) é a patente
existência de um Estado Paralelo como forma de Estado
de não-direito em frontal oposição
ao próprio Estado de Direito.
Trata-se
da constatação que hoje há um concorrente
governo dos homens violentos (MARTINEZ, 2006), que negam
consciente e voluntariamente toda noção
de certo e errado, de possível Justiça.
Razão pela qual destacamos o ensinamento de Canotilho:
Tomar
a sério o Estado de direito implica, desde logo,
recortar com rigor razoável o seu contrário
– o "Estado de não direito".
Três idéias bastam para o caracterizar: (1)
é um Estado que decreta leis arbitrárias,
cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em
que o direito se identifica com a "razão do
Estado" imposta e iluminada por "chefes";
(3) é um Estado pautado por radical injustiça
e desigualdade na aplicação do direito (Canotilho,
1999, p. 12, apud, MARTINEZ, 2006).
Exemplar
fático deste estado de coisas que nos aflige é
a declaração de um líder deste Estado
de não-direito amplamente noticiado pela imprensa
escrita e falada nos seguintes termos, quando se dirigia
a uma autoridade policial: “Eu posso te matar, você
não pode me matar. O Estado é obrigado a
me proteger”, presente na página 48, da Revista
Istoé, de 24/05/2006, edição nº
1909. Situação em que se tornou notório
e consabido que se travou verdadeiro acordo de paz entre
o Estado e o Crime Organizado.
Diante
destes fatos nos questionamos acerca de qual fator presente
em nosso atual ensino do Direito é um dos possíveis
fomentadores de tal desordem cognitiva, quanto aos valores
sociais e jurídicos, que vêm sofrendo o presente
processo de relativização extremada que
favorece a erupção de tantas forças
entrópicas a se voltarem contra a ordem constituída,
e, com isso, favorecendo o surgimento de um Estado
de não-direito.
Uma
boa resposta se apresenta quando percebemos que grande
parte da cultura jurídica nacional recebe como
primeiro fundamento teórico a doutrina marxista
que embasa, entre uma miríade de outras, a obra
O que é direito, de Roberto Lyra Filho,
a qual passaremos a analisar como exemplo de instrumento
de doutrinação ideológica que com
o passar dos anos abriu o caminho para o futuro que a
cada momento se faz mais presente.
1.
QUAL DIREITO?
Roberto
Lyra Filho (2003, p. 18) propõe-se a explicar a
Teoria do Direito sob um enfoque marxista, indicando os
interesses de classe como fundamento de dado direito,
numa relação de dominação,
definindo então que:
A
ideologia é fato social (exterior, anterior e superior
aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico
(enquanto invade a formação mental, entretanto,
sorrateira, nas profundezas da mente) [...] Porém
não se trata de um “aparelho” ideológico
[...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente
preso às determinações externas.[...]
(LYRA FILHO, 2003, p. 19).
Lyra
Filho sintetiza que a formação ideológica,
enquanto fato-instituição social, advém
sobremaneira das contradições da estrutura
sócio-econômica, cristalizando-se em um repertório
de crenças “que os sujeitos absorvem e que
lhes deforma o raciocínio, devido à consciência
falsa” (2003, p. 22), neste ponto chamamos a atenção
para a definição de “consciência
falsa” enquanto “princípios recebidos
como evidências e que, na verdade, constituem meras
conveniências de classe ou grupo encarapitados em
posição de privilégio”.
Consideramos
sintomático de uma espécie de “falsa
consciência” ideologicamente orientadora de
Lyra Filho (2003, p. 25) ao analisar os principais modelos
de ideologia jurídica sintetizou milênios
de cultura jurídica em apenas dois modelos básicos,
ou seja o direito natural e o direito positivo, para indicar
que há uma terceira posição a tais
posturas, consistente em que:
Somente
uma nova teoria realmente dialética do
Direito evita a queda numa das pontas da antítese
(teses radicalmente opostas) entre direito positivo e
direito natural [...] Assim, veremos que a positividade
do Direito não conduz fatalmente ao positivismo
e que o direito justo integra a dialética
jurídica, sem voar para nuvens metafísicas,
isto é, sem desligar-se das lutas sociais,
no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados
e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores,
de outro (LYRA FILHO, 2003, p.27). (grifos no original)
A
corroborar a presença de excessivo ideologismo
marxista esposado por Lyra Filho destacamos uma interessante
ressalva a respeito do “legalismo socialista”
que supostamente “[...] apresenta diferenças
resultantes do fato de que é socialista, revestindo,
portanto, uma estrutura diversa e socialmente mais avançada
[...]” (2003, p. 28).
Encontramos
em Lyra Filho a seguinte profissão de fé:
“[...] As ideologias jurídicas são
filosofia corrompida, infestada de crenças falsas
e falsificada consciência do que é jurídico,
pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores
[...]” (2003, p. 47).
Após
negar a ordem positiva e natural tradicionalmente propostas
como explicação do Direito, indica mencionado
Autor que: “[...] A concepção dialética
há de repensá-lo em totalidade e transformações,
numa Filosofia Jurídica, que é a Sociologia
[...] e Ontologia do Direito [...]” (2003, p. 48).
2.
que é IDEOLOGIA?
Tomamos
a liberdade de ressaltar que o conceito de totalidade,
é por si mesmo, uma realidade filosófica
e metafísica, pois o conceito de totalidade não
se aplica a um dado individualizável e sujeito
à verificação empírica, totalizar
é abstrair, é ir para além da experiência
sensível, é metafísica, no sentido
clássico de ir para além da aparência
na busca de respostas extrapoladoras das explicações
contingentes, em vista de uma teoria unificadora dos dados
singulares coletados pelo pesquisador.
Consideramos
que o Direito, enquanto fato social, antes de ser uma
realidade social, é uma realidade da vida de cada
qual que se direciona para a busca de resposta para questões
universais em meio à miríade de dados empíricos,
conforme se depreende das palavras de Ortega y Gasset:
O
novo fato ou realidade fundamental é “nossa
vida”, a de cada qual. [...]; e o filosofar é,
por sua vez, forma particular do viver que supõe
este mesmo viver – porquanto se faço filosofia
é por alguma coisa prévia, porque quero
saber que é o Universo, e esta curiosidade, por
sua vez, existe graças a que a sinto com um afã
de minha vida que está inquieta acêrca de
si mesma, que se encontra, talvez, perdida em si mesma.
(ORTEGA Y GASSET, 1961, p. 176).
Prosseguindo
na análise da importância da ideologia marxista
na deformação do pensamento jurídico
contemporâneo brasileiro, devemos nos reportar a
Bertrand de Jouvenel (1978), pesquisador da influência
das idéias no desenrolar da história, propondo-se
encarar o conceito de ideologia com seu significado originário
de ciência da formação de idéias,
no dizer de Destutt de Tracy (p. 25), propondo-se a explicar
o trajeto das idéias segundo um modelo baseado
nos seguintes fenômenos sociais:
1)
Nós nos comunicamos por meio de palavras de conteúdo
incerto;
2)
Vemos as coisas através de idéias, e ainda
lhes damos a configuração resultante das
idéias que estão dentro de nós;
3)
Influenciamos os outros (e somos influenciados) por meio
do discurso, que encerra várias espécies
de idéias.” (p. 23).
Questionando-se
qual o discurso mais simples enfoca o Autor a espécie
do imperativo simples, desacompanhado de justificação,
adequado quando se implica uma relação de
fides (Jouvenel, 1978, p. 29), entretanto, o
tipo de discurso que mais nos interessa é o de
natureza persuasiva cujo modelo esquemático comporta
quatro movimentos, excluído o quinto movimento,
o imperativo, que constitui a conclusão:
No
primeiro movimento – o indicativo –,
o orador indica, explica uma situação real,
pra a qual quer chamar a atenção.
No
segundo movimento – o qualificativo –,
o orador formula um julgamento de valor desfavorável
sobre a situação que acaba de descrever,
mais precisamente, sobre o aspecto da situação
por ele enfatizado. É esse julgamento desfavorável
que justifica o apelo à ação.
Esses
primeiro dois movimentos formam uma fase do discurso,
que designei como “a fase moral”, para distingui-los
da fase de características diversas formada pelo
segundo par de movimentos.
Ao
terceiro movimento dei o nome de movimento prospectivo.
Por quê? Porque enuncia um futuro melhor que o presente;
e esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo.
Geralmente esse futuro é apontado sob a forma de
um objetivo [...].
As
condições e os meios de realização
do futuro melhor são enunciados no quarto movimento,
por isso mesmo chamado de movimento processativo.
Qual é o processo de realização do
futuro melhor? Qual o caminho que conduz a ele? Qual a
estratégia que deve ser adotada para alcançá-lo?
[...]
a fase composta pelos dois movimentos seguintes é
de caráter diferente. A ela darei o nome de fase
pragmática (Bertrand de Jouvenel, 1978, p.
30) (grifos no original)
Ao
tratar das diferentes categorias de idéias Bertrand
de Jouvenel nos apresenta a seguinte classificação
(1978, p. 34-6):
1)
Idéias morais que dominam a fase moral do discurso
e engendram idéias normativas e assim modelam fortemente
os objetivos indicados no movimento prospectivo, primeiro
da fase pragmática, são deontológicas;
2)
Idéias descritivas (ou cognitivas) que são
representações de estruturas que levam em
conta os dados concretos, enquanto ser;
3)
Idéias processativas dizem respeito a processos,
ao “como fazer?”, enquanto razão prática.
Bertrand
de Jouvenel realça que as idéias morais
e descritivas formam modelos estáticos ou de configuração
e as idéias processativas, modelos dinâmicos
ou de conseqüência, aduzindo que:
São
idéias do mesmo tipo do mesmo tipo das que são
adotadas nas ciências em geral. Tal qual as idéias
de que nos valemos em outras áreas de investigação,
elas são inadequadas, mas perfectíveis.
E como se realiza seu aperfeiçoamento? Pela observação
e pela experiência, pelo confronto com a realidade.
Neste ponto peço licença para apresentar
ao leitor um adágio todo meu: “O espírito
humano não tende para a verdade: choca-se com ela”
(Jouvenel, 1978, p.. 36)
Após
o quê, já de posse de tais recursos conceituais,
Jouvenel questiona-se acerca das espécies de idéias
que Marx se cogitava, respondendo com as seguintes assertivas:
[...]
Uma vez que Marx diz que as idéias que dominam
determinada época gozam dessa primazia por serem
as da classe materialmente dominante, conclui-se que as
idéias a que se refere o autor são “valores”
ou idéias normativas. Se vê apenas as manifestações,
não os princípios motores, estará
aludindo às idéias processativas. Na verdade,
a modificação da sociedade (e, através
dela, a das idéias normativas), os próprios
meios de produção só se modificarão
através do progresso das idéias processativas,
das idéias sobre o “como fazer?”, e
essas idéias processativas não dizem respeito
somente às maneiras de explorar a natureza, mas
também às maneiras de organizar os homens
para esse fim. (Jouvenel, 1978, p.. 37)
Ora,
observamos até este momento que a pensamento presente
no espírito de Roberto Lyra Filho é completamente
concordante com um discurso persuasivo de natureza marxista,
e, que tal viés ideológico procede pela
proposta metodológica de extirpar da fase moral
do discurso o processo de produção de idéias
normativas, buscando vincular a produção
das idéias normativas à fase pragmática,
isto é, em nome da luta pelo socialismo e/ou comunismo,
vincula-se a luta pelo direito, só e tão
somente, ao processo de luta de classes, promovendo-se
a extirpação de qualquer limite principiológico,
ignorando-se regras éticas tradicionais fundadas
na razão e na experiência, para a consecução
dos objetivos pragmáticos de luta pelo poder.
3.
Estado de não-direito na práxis marxista
A
fundamentar as assertivas acima exaradas, colacionamos
o testemunho do Historiador Richard Pipes (1997, p.215),
estudioso especializado nos desenvolvimentos da Revolução
Bolchevique de 1917, que nos servirá de contraprova
empírica acerca da valia da proposta teórica
esboçada por Roberto Lyra Filho, que em certo passo
é muito claro quando afirma que “o Direito
de revolução é, por assim dizer,
o carro-chefe de todo o materialismo histórico”
(LYRA FILHO, 2003, p.80)
Pipes
esclarece com base em sua investigação,
ao descrever o processo de desenvolvimento revolucionário
apresenta a definição de que o terror vai
muito além de pura e simples utilização
de violência física, como no caso das execuções
em massa, seu significado mais profundo é a “permanente
atmosfera de ilegalidade” (1997, p. 217), na qual
a minoria governante submete a maioria governada, restando-lhe
somente a impotência.
Pipes
noticia que o primeiro passo na introdução
do terror em massa foi o banimento da lei “e sua
substituição pela ´consciência
revolucionária´ implementando a definição
dada por Lênin à ´ditadura do proletariado´,
como ´governo não restringido pela lei´”
(1997, p. 217), tal supressão do princípio
da legalidade deu-se mediante o Decreto de 22 de novembro
de 1917 que:
[...]
dissolveu todas as cortes e acabou com as profissões
associadas ao sistema judiciário. Isso não
invalidou explicitamente os códigos legais –
o que seria feito um ano depois – mas foi como se
o fizesse, desde logo, pois instruiu os juízes
(comissionados) a se “guiarem, na tomada
de decisões e sentenças, pelas leis do governo
derrubado que não tivessem sido anuladas pela Revolução
e não contradissessem a consciência revolucionária,
ou o sentido revolucionário da legalidade”
[...] Crimes políticos eram tratados pelos Tribunais
Revolucionários, instituídos em novembro
de 1917, segundo o modelo da Revolução Francesa.
Essa categoria englobava uma ampla variedade de atividades
econômicas consideradas prejudiciais aos interesses
do Estado. Os juízes que os presidiam,
com o poder de aplicar a pena de morte, precisavam apenas
saber ler e escrever [...] A Rússia soviética,
de 1917 a 1922, teve cortes distintas, para crimes comuns
e crimes contra o Estado, sem leis que as guiassem; os
cidadãos eram julgados por juízes sem qualificação
profissional e por delitos que não estavam definidos
em nenhum código. Os princípios
orientadores da jurisprudência ocidental (e da Rússia,
desde 1864) – não há crime sem lei
e não há pena sem lei – nullum crimen
sine lege e nulla poena sine lege – foram abolidos.
O judiciário, encarregado da distribuição
da justiça, transformou-se em uma agência
do terror. Não era outra a intenção
de Lênin; em 1922, quando a Rússia soviética
finalmente ganhou o seu código penal, o Comissariado
de Justiça foi instruído de que a tarefa
do judiciário comunista consistia na “justificativa
do terror [...] A corte não é para eliminar
o terror [...] mas para substanciá-lo e legitimá-lo
[...] (PIPES, 1997, p. 217) (destacamos).
Configura-se,
portanto, que em nome de um futuro socialista a sociedade
política passa a ser submetida ao arbítrio
da autoridade do momento sob condições mais
severas que aquelas descritas por Beccaria (1997), num
tempo em que o princípio da legalidade, em particular
em matéria criminal, era somente um sonho distante
objeto de especulações filosóficas,
das quais fornecemos um estrato comparativo com o relato
supracitado.
Quando
as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem
ao magistrado a missão de examinar os atos dos
cidadãos, para indicar se esses atos são
conformes à lei escrita, ou se a contrariam; quando,
finalmente, a regra do justo e do injusto, que deve orientar
em todos os seus atos o homem sem instrução
e o instruído, não constituir motivo de
controvérsia, porém simples questão
de fato, então não se verão mais
os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão
de ínfimos tiranos, tanto mais intoleráveis
quanto menor é a distância entre o opressor
e o oprimido; que se fazem tanto mais cruéis quanto
maior resistência encontram, pois a crueldade dos
tiranos é proporcional, não às suas
forças, porém aos entraves que lhes são
opostos; e são tanto mais nefastos quanto não
há quem possa libertar-se de seu jugo senão
submetendo-se ao despotismo de um só (p. 23).
Se
a arbitrária interpretação das leis
constitui um mal, a sua obscuridade o é igualmente,
pois precisam ser interpretadas. Tal inconveniente ainda
é maior quando as leis não são escritas
em língua comum” (p. 24).
Mas,
qual a razão desta guerra contra o Direito, dito
burguês ou pequeno-burguês, promovida pelo
imenso sistema teórico e pragmático do marxismo
que predomina no ensino jurídico atual?
A
resposta a esta questão já fora prefigurada
por nossa pena em outro artigo publicado no meio virtual
(COÊLHO, 2003) em que já definíamos
que o Direito em acepção comum nos remete
à idéia de posse e/ou propriedade.
Posse
e/ou propriedade conforme uma concepção
sociológica, que valora o fato social enquanto
fundamento material e substancial do fenômeno jurídico,
que formaliza um dado concreto da realidade, nos indicará
que é pretensão fundada num título,
formal ou informal, real ou imaginário, ou seja,
é o produto de uma manifestação de
vontade, livre ou vinculada, sobre algo ou alguém,
com a finalidade de usar, gozar, dispor ou consumir (PIPES,
2001, p. 32), em suma, o Estado de não-direito
nega à pessoa humana a dignidade de sequer ser
dona de si mesma.
Mais
uma vez devemos nos socorrer de dados histórico
que nos forneçam a constatação empírica
de verdades encobertas pelos rodeios panfletários
de todo o marxismo teórico, qual seja, que o conceito
de ideologia do marxismo é uma idéia processativa
destinada a fundamentar o como fazer a conquista do poder
sem levar em consideração o conjunto de
idéias normativas destinadas a preservar os direitos
e garantias fundamentais, que resultam na criação
de uma sociedade de escravos em substituição
da sociedade civil, tal qual a descrita por Pipes:
Evidentemente,
uma economia controlada, com planejamento central da produção
e monopólio estatal do comércio não
podia coexistir com um mercado de trabalho livre.
Os controles tinham que abarcar a mão-de-obra.
Trotski, que freqüentemente passava para o papel
o pensamento de Lênin, colocou a questão
da seguinte forma: “Pode-se dizer que o
homem é uma criatura bastante preguiçosa.
Em geral, empenhada em evitar o trabalho [...]. O único
modo de atrair a força de trabalho exigida pelas
tarefas econômicas é introduzir o serviço
de trabalho compulsório”.[...]
O Comissariado do Trabalho, determinou, em 1922, que seria
“fornecida mão-de-obra de acordo
com um plano e, consequentemente, sem levar em conta peculiaridades
e desejos individuais do operário”
[...] (grifos no original) (PIPES, 1997, p. 200-1).
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Após
o presente trajeto teórico e histórico podemos
constatar que o Direito não se presta a mero jogo
ideológico de luta pelo poder político sem
que com isso não surjam conseqüências
extremamente graves para a paz e a tranqüilidade
de toda a sociedade.
A
progressiva relativização dos valores sociais
representados nas idéias normativas vem criando
ambiente propício ao crescimento não de
pura e simples anomia, mas, de um nascente Estado
de não-direito que nada mais é que
uma séria ameaça a todas as liberdades públicas
e aos direitos humanos, pois negam a liberdade individual
em favor de um coletivismo que nada mais faz que suprimir
o próprio Direito.
Necessitamos
retornar ao estudo do Direito em todos os seus campos,
sem exclusão de nenhum, pois a física só
se explica pela abstração em conceitos cuja
natureza discursiva já são patentemente
metafísicos, dado que especulativos, e, por outro
lado, o próprio positivismo é a aceitação
de uma doutrina filosófica, limitada metodologicamente
pela aceitação da norma como única
fonte normativa, mas, ainda assim, passível de
discussão mediante o debate sistemático
de idéias que só podem ocorrer no Estado
de Direito que contemple a propriedade mais fundamental
da pessoa, sua liberdade de viver seus direitos.
REFERÊNCIAS
BECCARIA,
Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:
Martin Claret, 2002.
COÊLHO,
Werner Nabiça. Princípios jurídicos
e direito natural. Proposta para fornecer um conteúdo
ético à norma fundamental pressuposta. Jus
Navigandi, Teresina, a. 7, n. 88, 29 set. 2003. Disponível
em: . Acesso em: 12 jun. 2006.
JOUVENEL,
Bertrand de. As origens do estado moderno: uma
história das idéias políticas no
século XIX. Tradução de Mamede de
Souza Freitas. Col. Biblioteca de Cultura Histórica.
Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.
MARTINEZ,
Vinício C.. Estado de não-Direito:
a negação do Estado de Direito. Jus Navigandi,
Teresina, a. 10, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível
em: . Acesso em: 12 jun. 2006 .
ORTEGA
Y GASSET, José. Que é filosofia?
: obras inéditas. 1ed.. Rio de Janeiro: Ed. Livro
Ibero-Americano Ltda, 1961.
Pipes,
Richard. História concisa da Revolução
Russa; tradução de T. Reis. Rio de
Janeiro: Record, 1997.
Pipes,
Richard. Propriedade & liberdade; tradução
de Luis Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimental
Duarte da Fonseca. Record: Rio de Janeiro, 2001.
Revista
Istoé. Rio de Janeiro: Ed. Três, n.1909,
maio 2006.
* Werner Nabiça Coelho
é Advogado, Professor da
Faculdade Ideal - FACI, Especialista em Direito Tributário
e Mestrando pela Universidade da Amazônia - UNAMA,
Belém, Pará.
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