Edição Nº 8/9 | Data : 01/11/2006 e 15 /11/2006

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BEM-VINDO(A) à Seção O Assunto é...

TERCEIRO SETOR

1º Setor: Estado
2º Setor: Comércio
3º Setor: Sociedade Civil Organizada (ONGs)

ADENDO

As entidades aqui citadas são úteis para o funcionamento social democrático, mas devem ser fiscalizadas para evitar fraudes e má-aplicação de recursos públicos, haja vista que a grande maioria não consegue sobreviver com recursos próprios. .

Como não precisam licitar, muitas vezes essas entidades são objeto de fraude. Outro aspecto é a existência de entidades fantasmas e que terceirizam o serviço para entidades privadas, e podem cometer ato de improbidade, caso haja desvio de finalidade.

As ONGs, Associações, OSCIPs e sociedades não precisam ter patrimônio, nem sede real. Apesar de a lei exigir a indicação da sede, na prática, tem-se limitado a se colocar o Município. Mas o ideal é que a documentação contenha pelo menos um endereço, a fim de ser encontrada, se necessário.


CONHEÇA OS PROCEDIMENTOS PARA
OFICIALIZAR UMA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


1) TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL (Lei 91/1935)

- Requerimento ao Ministério da Justiça e deferido mediante Decreto.
- Nos Estados e Municípios é deferido, em regra, mediante Lei.

EXIGÊNCIAS:

- Não remunerar a diretoria e ter fim de atender à sociedade.
- Funcionamento há no mínimo três anos, contados a partir do registro do Estatuto.
- Não distribuir lucros a dirigentes, associados ou mantenedores. Pode ter superávit, mas deve retornar em investimentos na própria entidade ou aos seus fins.
- Estatuto deve estar adequado ao NCC (Novo Código Civil?) e registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
- Publicar balanços anualmente.
- Se o MJ ( Ministério da Justiça) negar pedido de utilidade pública, a Entidade deve esperar dois anos para fazer novo pedido.

VANTAGENS:

- Receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite do lucro operacional.
Receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis pela Receita Federal.
- Acesso a subvenções federais.
- Possibilidade de receber receitas das Loterias Federais.
- Juntamente com o CEBAS* (antigo CEFF), possibilita a isenção da cota patronal do INSS e de contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins).

* CEBAS: Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, emitido pelo CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social):

ÁREAS QUE PODEM REQUERER O CEBAS:

1) Promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice.
2) Amparo a crianças e adolescentes carentes.
3) Proteção de portadores de necessidades especiais.
4) Promoção gratuita da assistência educacional e de saúde.
5) Acesso ao mercado de trabalho.
6) Desenvolvimento da cultura
7) Atendimento e assessoramento aos benefícios da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e a defesa da garantia da defesa dos seus direitos.

Para obter o CEBAS, a Instituição deve demonstrar nos três anos imediatamente anteriores ao pedido:

- Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento.
- Estar previamente inscrita no CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social) da sede da entidade, ou no Estadual, se no Município não houver.
- Estar previamente registrada no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social).
- Aplicar suas rendas no território nacional e na manutenção de seus objetivos.
- Aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da sua receita, cujo montante nunca será inferior à isenção da cota patronal e demais contribuições sociais.
- Não remunerar a Diretoria.
-Não distribuir lucro (mas não precisa somente dar prejuízo, pois pode ser superavitária).

Para que a organização possa possuir o Título de Utilidade Pública Federal ...

- A obtenção é trabalhosa e exige muito cuidado com as contas após o deferimento.


2) OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

- Criada pela Lei 9790/99.
-Também é concedida pelo MJ (Ministério da Justiça).

SETORES QUE PODEM REQUERER:

- Promoção da assistência social, cultura, defesa e preservação do patrimônio histórico e artístico.
- Promoção gratuita da educação e saúde.
- Promoção da segurança alimentar e nutricional.
- Promoção do voluntariado.
- Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de natureza suplementar.
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos Direitos Humanos, da democracia e de outros valores universais.
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

REQUISITOS:

- Princípios da administração pública, inclusive economicidade.
- Adoção de práticas e gestão administrativa para coibir vantagens ilícitas no processo decisório.
- Constituição de Conselho Fiscal ou equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios financeiro e contábil e operações patrimoniais, inclusive emitindo pareceres.
- Prever que, em caso de dissolução ou perda do título, o patrimônio será transferido a outra OSCIP.
- Pode remunerar ou não os dirigentes.
- Obedecer a normas de contabilidade pública, principalmente quando receber recursos públicos.
- Fiscalização pelo Ministério Público.

Estuda-se a publicação do cadastro das OSCIPs na internet para controle social.

VANTAGENS:

- Possibilidade de fazer Termos de Parceira com o Poder Público.
- Receber doações de pessoas jurídicas dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional.
- Receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis da Receita Federal.
- Pode remunerar dirigentes.

OBSERVAÇÕES:

a) Todas as entidades devem contar com eficiente assessoria contábil, jurídica e administrativa, principalmente na área de consultoria.

b) Cooperativas e Sindicatos não podem ser OSCIP.

c) Uma organização estritamente ambiental não poderá obter o CEBAS, mas pode ser OSCIP.

d) Deve optar entre ser OSCIP e Utilidade Pública Federal.

e) Estado de Minas Gerais também credencia OSCIP em nível estadual.

f) Prazo de 30 dias para análise pelo MJ.

Em tese, a OSCIP é mais vantajosa para organizações não assistenciais. E o Título de Utilidade Pública Federal, para as entidades assistenciais, pois permite a obtenção do CEBAS.

3) COOPERATIVAS SOCIAIS (Lei 9867/99)

Constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho. Fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades. Logo, é uma espécie de cooperativa de trabalho.

4) COOPERATIVAS SIMPLES (Lei 5764/71 e Artigos 1093-1096 do NCC)

- Mínimo de 20 pessoas para se instalarem.
- Devem ser registradas na Junta Comercial (há projeto de lei para alterar local de registro, quando for de trabalho).
- São consideradas sempre sociedades simples (Art. 982, parágrafo único do NCC);
- Podem ser de trabalho (taxistas, médicos e saúde, advogados) ou crédito (empréstimos bancários).
- Também devem ser registradas na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) e OCEMG (Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais).


5) SOCIEDADE SIMPLES (antiga Sociedade Civil), Arts 981 e 982 do Novo Código Civil

Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Pode ser de fato, mas o ideal é que seja de direito, o que demanda necessidade de registro no Cartório de Títulos e Documentos, salvo no caso da OAB.

Vide art. 983 do NCC.

6) FUNDAÇÕES PRIVADAS

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (Art. 62 do NCC).

A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Depende de acompanhamento pelo Ministério Público, inclusive no tocante às suas contas. Não é uma sociedade, depende apenas da doação de bens por parte do Fundador.

7) ONGs: Organizações Não Governamentais

Ainda não há uma norma específica. Apenas recentemente estuda-se a criação de um cadastro nacional. Normalmente, uma associação instituída legalmente, mas pode apenas de fato.

8) ASSOCIAÇÕES

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos e com objetivos comuns, conforme art. 53 do NCC.

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Compete privativamente à assembléia geral:

I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.

Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.


9) ORGANIZAÇÃO SOCIAL (Lei 9637/98)

Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitam-se à qualificação como organização social:

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão,
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

VANTAGENS:

- Habilita a entidade a fazer contrato de gestão com o Poder (fomento e execução de atividades relativas às relacionadas ao previsto na Lei).

- Facilita a administração de recursos materiais e humanos com menor burocracia.


10) LEI DO VOLUNTARIADO (Lei 9608/98)

Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Lei 10748/03 (alterou parte da lei do Voluntário)

§ 1º O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2º O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

§ 4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

OBS: Qualquer pessoa jurídica utilizada para fins ilícitos pode o Ministério Público ajuizar ação para descontituir a mesma.
Também pode ajuizar para extinguir juridicamente quando não mais existir de fato.

 

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