TERCEIRO
SETOR
1º
Setor: Estado
2º Setor: Comércio
3º Setor: Sociedade Civil Organizada (ONGs)
ADENDO
As entidades aqui citadas são úteis para
o funcionamento social democrático, mas devem ser fiscalizadas
para evitar fraudes e má-aplicação de
recursos públicos, haja vista que a grande maioria
não consegue sobreviver com recursos próprios.
.
Como
não precisam licitar, muitas vezes essas entidades
são objeto de fraude. Outro aspecto é a existência
de entidades fantasmas e que terceirizam o serviço
para entidades privadas, e podem cometer ato de improbidade,
caso haja desvio de finalidade.
As
ONGs, Associações, OSCIPs e sociedades não
precisam ter patrimônio, nem sede real. Apesar de a
lei exigir a indicação da sede, na prática,
tem-se limitado a se colocar o Município. Mas o ideal
é que a documentação contenha pelo menos
um endereço, a fim de ser encontrada, se necessário.
CONHEÇA
OS PROCEDIMENTOS PARA
OFICIALIZAR UMA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1) TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
FEDERAL (Lei 91/1935)
- Requerimento ao Ministério da Justiça e deferido
mediante Decreto.
- Nos Estados e Municípios é deferido, em regra,
mediante Lei.
EXIGÊNCIAS:
- Não remunerar a diretoria e ter fim de atender à
sociedade.
- Funcionamento há no mínimo três anos,
contados a partir do registro do Estatuto.
- Não distribuir lucros a dirigentes, associados ou
mantenedores. Pode ter superávit, mas deve retornar
em investimentos na própria entidade ou aos seus fins.
- Estatuto deve estar adequado ao NCC (Novo Código
Civil?) e registrado no Cartório de Títulos
e Documentos.
- Publicar balanços anualmente.
- Se o MJ ( Ministério da Justiça) negar pedido
de utilidade pública, a Entidade deve esperar dois
anos para fazer novo pedido.
VANTAGENS:
- Receber doações de pessoas jurídicas,
dedutíveis até o limite do lucro operacional.
Receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis
pela Receita Federal.
- Acesso a subvenções federais.
- Possibilidade de receber receitas das Loterias Federais.
- Juntamente com o CEBAS* (antigo CEFF), possibilita a isenção
da cota patronal do INSS e de contribuições
sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins).
* CEBAS: Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social, emitido pelo CNAS (Conselho Nacional
de Assistência Social):
ÁREAS QUE PODEM REQUERER O CEBAS:
1) Promoção da proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice.
2) Amparo a crianças e adolescentes
carentes.
3) Proteção de portadores de
necessidades especiais.
4) Promoção gratuita
da assistência educacional e de saúde.
5) Acesso ao mercado de trabalho.
6) Desenvolvimento da cultura
7) Atendimento e assessoramento aos benefícios
da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e
a defesa da garantia da defesa dos seus direitos.
Para obter o CEBAS, a Instituição deve
demonstrar nos três anos imediatamente anteriores ao
pedido:
- Estar legalmente constituída no País e em
efetivo funcionamento.
- Estar previamente inscrita no CMAS (Conselho Municipal de
Assistência Social) da sede da entidade, ou no Estadual,
se no Município não houver.
- Estar previamente registrada no CNAS (Conselho Nacional
de Assistência Social).
- Aplicar suas rendas no território nacional e na manutenção
de seus objetivos.
- Aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da sua
receita, cujo montante nunca será inferior à
isenção da cota patronal e demais contribuições
sociais.
- Não remunerar a Diretoria.
-Não distribuir lucro (mas não precisa somente
dar prejuízo, pois pode ser superavitária).
Para
que a organização possa possuir o Título
de Utilidade Pública Federal ...
-
A obtenção é trabalhosa e exige muito
cuidado com as contas após o deferimento.
2) OSCIP (Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público)
- Criada pela Lei 9790/99.
-Também é concedida pelo MJ (Ministério
da Justiça).
SETORES
QUE PODEM REQUERER:
- Promoção da assistência social, cultura,
defesa e preservação do patrimônio histórico
e artístico.
- Promoção gratuita da educação
e saúde.
- Promoção da segurança alimentar e nutricional.
- Promoção do voluntariado.
- Promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza.
- Experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito.
- Promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
natureza suplementar.
- Promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos Direitos Humanos, da democracia e de outros valores universais.
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às atividades mencionadas neste artigo.
REQUISITOS:
- Princípios da administração pública,
inclusive economicidade.
- Adoção de práticas e gestão
administrativa para coibir vantagens ilícitas no processo
decisório.
- Constituição de Conselho Fiscal ou equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios
financeiro e contábil e operações patrimoniais,
inclusive emitindo pareceres.
- Prever que, em caso de dissolução ou perda
do título, o patrimônio será transferido
a outra OSCIP.
- Pode remunerar ou não os dirigentes.
- Obedecer a normas de contabilidade pública, principalmente
quando receber recursos públicos.
- Fiscalização pelo Ministério Público.
Estuda-se a publicação do cadastro das OSCIPs
na internet para controle social.
VANTAGENS:
- Possibilidade de fazer Termos de Parceira com o Poder Público.
- Receber doações de pessoas jurídicas
dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional.
- Receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis
da Receita Federal.
- Pode remunerar dirigentes.
OBSERVAÇÕES:
a)
Todas as entidades devem contar com eficiente assessoria contábil,
jurídica e administrativa, principalmente na área
de consultoria.
b) Cooperativas e Sindicatos não podem
ser OSCIP.
c) Uma organização estritamente
ambiental não poderá obter o CEBAS, mas pode
ser OSCIP.
d) Deve optar entre ser OSCIP e Utilidade
Pública Federal.
e) Estado de Minas Gerais também credencia
OSCIP em nível estadual.
f) Prazo de 30 dias para análise pelo
MJ.
Em tese, a OSCIP é mais vantajosa para organizações
não assistenciais. E o Título de Utilidade Pública
Federal, para as entidades assistenciais, pois permite a obtenção
do CEBAS.
3)
COOPERATIVAS SOCIAIS (Lei 9867/99)
Constituídas com a finalidade de inserir as pessoas
em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho.
Fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover
a pessoa humana e a integração social dos cidadãos,
e incluem entre suas atividades. Logo, é uma espécie
de cooperativa de trabalho.
4)
COOPERATIVAS SIMPLES (Lei 5764/71 e Artigos 1093-1096 do NCC)
- Mínimo
de 20 pessoas para se instalarem.
- Devem ser registradas na Junta Comercial (há projeto
de lei para alterar local de registro, quando for de trabalho).
- São consideradas sempre sociedades simples (Art.
982, parágrafo único do NCC);
- Podem ser de trabalho (taxistas, médicos e saúde,
advogados) ou crédito (empréstimos bancários).
- Também devem ser registradas na OCB (Organização
das Cooperativas Brasileiras) e OCEMG (Organização
das Cooperativas do Estado de Minas Gerais).
5) SOCIEDADE SIMPLES (antiga Sociedade Civil), Arts 981 e
982 do Novo Código Civil
Sociedade
Simples é a sociedade constituída por pessoas
que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados, não tendo por objeto
o exercício de atividade própria de empresário.
Pode ser de fato, mas o ideal é que seja de direito,
o que demanda necessidade de registro no Cartório de
Títulos e Documentos, salvo no caso da OAB.
Vide art. 983 do NCC.
6)
FUNDAÇÕES PRIVADAS
Para
criar uma fundação, o seu instituidor fará,
por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
(Art. 62 do NCC).
A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Depende de acompanhamento pelo Ministério Público,
inclusive no tocante às suas contas. Não é
uma sociedade, depende apenas da doação de bens
por parte do Fundador.
7)
ONGs: Organizações Não Governamentais
Ainda
não há uma norma específica. Apenas recentemente
estuda-se a criação de um cadastro nacional.
Normalmente, uma associação instituída
legalmente, mas pode apenas de fato.
8)
ASSOCIAÇÕES
Constituem-se
as associações pela união de pessoas
que se organizam para fins não econômicos e com
objetivos comuns, conforme art. 53 do NCC.
Sob
pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins
e a sede da associação;
II- os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para a
dissolução.
Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
A qualidade de associado é intransmissível,
se o estatuto não dispuser o contrário.
Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição
da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo
disposição diversa do estatuto.
A exclusão do associado só é admissível
havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo
este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida
a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à
assembléia geral especialmente convocada para esse
fim.
Da decisão do órgão que, de conformidade
com o estatuto, decretar a exclusão, caberá
sempre recurso à assembléia geral.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito
ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido,
a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Compete
privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Para as
deliberações a que se referem os incisos II
e IV é exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
A convocação
da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto,
garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Dissolvida
a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas
ou frações ideais referidas no parágrafo
único do art. 56, será destinado à entidade
de fins não econômicos designada no estatuto,
ou, omisso este, por deliberação dos associados,
à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Por cláusula
do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação
dos associados, podem estes, antes da destinação
do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições
que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Não
existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal
ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio
se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União.
9) ORGANIZAÇÃO SOCIAL
(Lei 9637/98)
Poder
Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico,
à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde,
atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
São
requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitam-se à qualificação
como organização social:
I
- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo
sobre:
a)
natureza social de seus objetivos relativos à
respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros
no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade
ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração
e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação,
no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros
da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e atribuições
da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação
anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução
do contrato de gestão,
g) no caso de associação civil,
a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição
de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção
ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito
da União, da mesma área de atuação,
ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, na proporção
dos recursos e bens por estes alocados;
II
- Haver aprovação, quanto à
conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Ministro ou titular
de órgão supervisor ou regulador da área
de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma
do Estado.
VANTAGENS:
- Habilita a entidade a fazer contrato de gestão
com o Poder (fomento e execução de
atividades relativas às relacionadas ao previsto na
Lei).
-
Facilita a administração de recursos materiais
e humanos com menor burocracia.
10) LEI DO VOLUNTARIADO (Lei 9608/98)
Considera-se
serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo
único. O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração
de termo de adesão entre a entidade, pública
ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições
de seu exercício.
O prestador
do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias.
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Fica a
União autorizada a conceder auxílio financeiro
ao prestador de serviço voluntário com idade
de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família
com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo.
Lei
10748/03 (alterou parte da lei do Voluntário)
§
1º O auxílio financeiro a que se refere
o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais) e será custeado com recursos
da União por um período máximo de seis
meses, sendo destinado preferencialmente:
I
- aos jovens egressos de unidades prisionais ou que
estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e
II
- a grupos específicos de jovens trabalhadores
submetidos a maiores taxas de desemprego.
§
2º O auxílio financeiro será pago
pelo órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União,
mediante convênio, ou com recursos próprios.
§
3º É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário
que preste serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente,
ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como
ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§
4º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
OBS: Qualquer pessoa jurídica utilizada
para fins ilícitos pode o Ministério Público
ajuizar ação para descontituir a mesma.
Também pode ajuizar para extinguir juridicamente quando
não mais existir de fato.