O
que é o DPVAT?
O
Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
foi instituído, como um imposto obrigatório,
no dia 19 de dezembro de 1974, através da Lei nº.
6194/74. A finalidade do seguro é amparar as vítimas
de acidentes de trânsito causados por veículos
automotores, em todo o território nacional, não
importando de quem seja a responsabilidade pela autoria dos
acidentes.
Quem deve fazer e quando?
O
DPVAT é de contratação obrigatória
por todos os proprietários de veículos, e é
feito na época do licenciamento do veículo novo
ou da renovação anual do mesmo, de acordo com
o calendário de cada DETRAN da Federação.
O veículo não é considerado licenciado
se não for feito o pagamento do seguro.
No caso de morte
Em caso de acidente que resulte em morte da vítima,
a indenização será paga aos beneficiários
desta.
Documentos
necessários:
• Certidão de ocorrência policial sobre
o acidente (B.O.);
• Certidão de óbito;
• Comprovação da qualidade de beneficiário.
No
caso de invalidez permanente
Em caso de acidente que cause invalidez permanente à
pessoa, a indenização será paga a partir
da comprovação definitiva da invalidez do acidentado.
O valor será calculado de acordo com uma tabela para
cálculo de indenização por invalidez
permanente.
Documentos
necessários:
• Certidão de ocorrência policial sobre
o acidente (B.O.);
• Relatório médico atestando o tipo e
grau definitivo de invalidez.
No
caso de despesas médicas e suplementares
O reembolso de despesas com assistência médica,
hospitalar, fisioterapia etc, será feito desde que
analisado por prescrição médica. O reembolso
dessas despesas não pode ser descontado de qualquer
pagamento por morte ou invalidez permanente, desde que o atendimento
seja em caráter particular.
Documentos
necessários:
• Certidão de ocorrência policial sobre
o acidente (B.O.);
• Comprovação dos gastos médicos,
hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
• Relatório médico, discriminando o tratamento
e alta definitiva.
Como
ocorre o pagamento?
O pagamento da indenização é feito mediante
comprovação do acidente e dos danos pessoais
decorrentes do mesmo, não importando de quem seja a
culpa. A seguradora efetuará, por pessoa vitimada,
o pagamento da indenização nos casos descritos
acima.
A vítima ou seu beneficiário deve dirigir-se
a qualquer Companhia Seguradora Credenciada portando os documentos
necessários descritos acima.
DPVAT
- INDENIZAÇÕES
VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA
| Morte |
R$
6.754,01
|
| Invalidez
Permanente |
até
R$ 6.754,01 |
| Reembolso
de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) |
até
R$ 1.524,54 |
*Valores
válidos a partir de 01.01.2001
INDENIZAÇÃO DE
ACIDENTES COM VEÍCULOS IDENTIFICADOS OU NÃO
1)
Veículos identificados:
• acidentes ocorridos entre a criação
do Convênio DPVAT e a entrada em vigor da Lei 8.441
(isto é, em abril de 1986 e 12/07/1992) estarão
cobertos em todas as garantias, mediante a apresentação
do DUT do veículo referente ao exercício no
qual se deu o acidente, devidamente quitado.
• acidentes ocorridos após 13/07/1992, data da
Lei 8.441, estarão cobertos em todas as garantias,
independente da apresentação do DUT.
2) Veículos não identificados:
• acidentes ocorridos antes de 13/07/1992 (inclusive),
data da Lei 8.441, estarão cobertos apenas nos casos
de morte e a indenização correspondente estará
limitada a 50% do valor vigente na data do seu pagamento.
• acidentes ocorridos após 13/07/1992, data da
Lei 8.441, estarão cobertos em todas as garantias e
suas indenizações serão de até
100% do valor vigente na data do seu pagamento.
MAIS
DE UMA INDENIZAÇÃO PELO MESMO ACIDENTE
As
indenizações do DPVAT podem ou não ser
cumulativas, conforme descrito a seguir:
• Morte e Invalidez Permanente não são
coberturas cumulativas. Uma vez paga, a indenização
por invalidez será descontada da indenização
por morte que venha a ser paga em decorrência de um
mesmo acidente.
• Uma vez efetuado, o Reembolso de Despesas Médicas
e Hospitalares (DAMS) não será descontado da
indenização por Morte ou Invalidez Permanente
que venha a ser paga em decorrência de um mesmo acidente.
ATÉ
QUANDO DAR ENTRADA NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
O prazo
para dar entrada em um pedido de indenização
do DPVAT é de 20 anos, a contar da data em que ocorreu
o acidente. Depois disso, o seguro cai em prescrição,
o que, juridicamente, significa perda do direito à
sua reivindicação.
COMO
DAR ENTRADA NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Os
pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos
através das seguradoras do mercado. Basta que o interessado
escolha a seguradora de sua preferência e apresente
a documentação necessária.
A seguradora escolhida para abertura do pedido de indenização
será a mesma que efetuará o pagamento correspondente.
O procedimento para receber a indenização do
Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa
a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado
ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os
casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO
Quando
o acidente envolver ônibus, microônibus e demais
veículos de transporte coletivo, a indenização
só poderá ser paga através da seguradora
em que o seguro do veículo foi contratado. Dessa forma,
o interessado deve:
1. Dirigir-se à empresa de ônibus
e solicitar uma cópia do bilhete de contratação
do seguro DPVAT do veículo;
2. Dirigir-se à seguradora que consta
da cópia do bilhete e solicitar o pagamento da indenização.
PRAZO
PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO
O prazo
para liberação do pagamento é de 15 dias,
nos casos em que a documentação apresentada
encontra-se completa e regular. Havendo pendências,
o prazo de 15 dias passa a ser contado a partir da data em
que as mesmas forem solucionadas.
BENEFICIÁRIOS
BENEFICIÁRIOS
EM CASO DE MORTE
O cônjuge, se a vítima for casada, ou o companheiro(a)
equiparado(a) ao cônjuge ou os descendentes diretos
(filhos, netos etc); ou os ascendentes (pais, avós
etc); ou os colaterais (irmãos, tios e sobrinhos);
ou conforme determina a Lei das Sucessões.
BENEFICIÁRIOS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
A própria vítima.
BENEFICIÁRIOS EM CASO DE REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICAS E HOSPITALARES (DAMS)
A própria vítima, quando o requerente for ela
mesma e os recibos de despesas estiverem em seu nome. Quando
o requerente for a vítima e os recibos de despesas
estiverem em nome de terceiros, o pagamento só deverá
ser feito à vítima, mediante a apresentação
de Cessão de Direitos ou Termo de Anuência.
Quando o requerente for terceiro, o pagamento estará
condicionado à apresentação da Cessão
de Direitos ou Termo de Anuência assinado pela vítima.
BENEFICIÁRIOS DE VÍTIMA MENOR DE IDADE
• Vítima com até 16 anos: a indenização
será paga ao representante legal (pai, mãe ou
tutor).
• Vítima entre 17 e 20 anos: a indenização
será paga ao menor, desde que assistido por seu representante
legal ou mediante a apresentação de Alvará
Judicial.
Obs: Menores emancipados equiparam-se a maiores de 21 anos.
Poucas pessoas sabem que, caso sejam vítimas de algum
acidente de trânsito, têm direito a receber uma
indenização. É o DPVAT, o seguro obrigatório
pago pelo proprietário do veículo junto com
o licenciamento anual. Como a desinformação
custa caro, saiba a partir de agora, tudo sobre o DPVAT.
FONTE
E MAIS INFORMAÇÕES: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/dpvat.asp