Edição
Nº 13 | Data : 13/12/2006
Página
inicial
BEM-VINDO(A)
à Seção de Entrevista
Com
Eugênio Pacelli de Oliveira
Durante
o preparo desta edição, na Redação
buscávamos indicações entre os juristas
de um entrevistado que tivesse reputação ilibada,
inteligência sagaz e profundos conhecimentos sobre o
sistema eleitoral no Brasil. O nome de Eugênio Pacelli
de Oliveira - Procurador da República/MG, ex-Procurador
Regional Eleitoral/MG, Mestre e Doutor em Direito e autor
dos livros Curso de Processo Penal, Processo e Hermenêutica
na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais e Regimes Constitucionais
da Liberdade Provisória - foi o que recebeu mais indicações.
Ainda que bastante ocupado, o jurista atendeu ao convite e
respondeu a oito perguntas sobre questões contraditórias
na Justiça Eleitoral Nacional, entre outras. Confira
a seguir.
OJ
- Durante a Reforma do Judiciário, houve uma notória
disputa entre as áreas judiciais estadual e federal
para verificar quem ficaria com o controle do eleitoral, tendo
vencido o sistema estadual. Mas, em seguida, iniciou-se uma
série de concursos para a área eleitoral, com
o intuito de selecionar servidores federais. Isso não
é uma estratégia para, futuramente, a área
judicial federal pleitear o controle do sistema eleitoral?
EPACELLI
- Estratégias há e reclamações
também. E os argumentos são bastante ponderáveis,
já que se trata de uma Justiça estruturada (paga)
no âmbito da Administração Federal.
No entanto,
o fato é que nem a Justiça Federal e nem o Ministério
Público Federal têm condições,
ainda, de cobrir adequadamente todas as comarcas e zonas eleitorais
existentes no País.
Para
que isso ocorra, sem prejuízo das funções
eleitorais, seria necessário que ambas as instituições
(MPF e Justiça Eleitoral) já estivessem - ou
estejam, no futuro, - distribuídas, pelo menos, na
maioria esmagadora dos Municípios, já que as
questões eleitorais reclamam providências céleres;
as quais, aliás, sequer são resolvidas de modo
satisfatório pelo Ministério Público
dos Estados, em razão de ausência de promotores
de justiça em todas as localidades.
OJ
- Os juízes temporários dos Tribunais Eleitorais
estariam também abrangidos pela regra da quarentena?
Perguntamos em função de fatos que ocorrem,
como, por exemplo, quando vemos advogados indicados para um
mandato e logo depois do término deste, já iniciam
defesas de clientes em questões eleitorais no mesmo
tribunal onde eram juízes.
EPACELLI
- Na verdade, a Constituição da República
tem muito de cidadã, no sentido de verdadeira (e desejada)
cidadania, mas tem muito de generosidade cartorária,
isto é, do estabelecimento de determinados privilégios
a determinadas atividades. Assim, por exemplo, permite que
os membros do Ministério Público Federal que
advogavam antes da Constituição, continuassem
a fazê-lo depois dela, autorizando uma inconveniente
compatibilidade entre o exercício de funções
de Ministério Público e de advogado privado.
Em relação aos Tribunais Eleitorais (TRE) e
(TSE), a questão é ainda mais complexa, tendo
em vista que é permitido o exercício concomitante
da Advocacia Privada com a Magistratura Eleitoral. Reunião
de funções, a nosso aviso, absolutamente inconveniente
e problemática. E, por isso, porque a eles é
vão advogar enquanto no exercício da Magistratura,
não vemos como proibi-los após sua saída
dos Tribunais. A quarentena, portanto, não parece cabível
para tais pessoas.
OJ
- O sistema eleitoral atual no Brasil é complexo, pois
o Judiciário realiza funções administrativas
e judiciais, e normalmente não se consegue distinguir
essas funções. O Dr. acha que deveria haver
melhor divisão dessas funções?
EPACELLI
- Não vejo maiores problemas nesse ponto.
Basta apenas que o Judiciário, quando no exercício
de funções judiciárias ou judicantes,
reconheça aos interessados os direitos comuns ao âmbito
jurisdicional, sobretudo em relação ao direito
de peticionar na primeira instância sem a presença
de advogado. Já na segunda, parece conveniente a intervenção
do advogado.
OJ
- Alguns países já abandonaram o modelo adotado
pelo Brasil, sendo que optaram por ter um sistema eleitoral
administrativo com poder de fiscalização e o
Judiciário cuida apenas das questões nitidamente
judiciais. O que o Dr. acha desse modelo?
EPACELLI - Na linha da resposta anterior,
que há inconvenientes no modelo atual, não há
dúvidas. E que uma separação pode ser
benéfica também. No entanto, não me parece
que esta seja uma questão de maior relevo para os interessados
ou para o correto funcionamento do sistema eleitoral.
OJ
- O Código Eleitoral foi elaborado em plena ditadura
militar e aparentemente tem resquícios que violam a
imparcialidade judicial e o tem pontos contraditórios,
como ao prever que o juiz, no poder de polícia, pode
de ofício mandar retirar a propaganda e depois será
o mesmo que irá aplicar a multa. Também há
outro caso, quando o Tribunal emite a Resolução
(quase que uma lei) e depois irá julgar e administrar
os casos em uma hipótese de concentração
de poderes. O que o Dr. acha disso?
EPACELLI
- De fato, são dois problemas concretos. Ocorre,
porém, em relação ao poder de polícia
para a retirada da propaganda, que não se trata de
mácula ao Poder Judiciário, já que bastaria
a designação de outro juiz para a causa que
tudo estaria resolvido. E de outro juiz que, por sua vez,
também procederiam retiradas de propagandas.
Se isso pode ser inconveniente, há, de outro lado,
uma vantagem: o controle inicial de correção
dos atos da propaganda é objeto de exame preliminar
por um órgão da Magistratura, isto é,
por um órgão com conhecimento (em tese) amplo
sobre a matéria. Assim, a proteção do
interesse público tem uma perspectiva mais ampla.
No processo
penal, por exemplo, o juiz que determina a prisão preventiva,
sem que exista ainda uma ação penal, não
está impedido de julgar a causa. Tutela cautelar pode
ser realizada pelo Judiciário, ainda que sob a perspectiva
da administração.
Já
quanto ao poder normativo, as críticas são inacabáveis.
Mas também há algo de muito útil; os
participantes do processo eleitoral passam a conhecer, antes
do jogo, quais as regras que deverão cumprir - o que
é muito importante para a estabilização
das expectativas.
OJ
- Os tratados internacionais assinados pelo Brasil asseguram
ao cidadão o direito de se dirigir diretamente ao Judiciário;
embora o advogado seja função essencial à
administração da Justiça, isso não
significa monopólio de atuação. Portanto,
não estaria o Judiciário violando Direitos Humanos
ao rejeitar uma peça assinada pelo próprio cidadão
na área de família, por exemplo? Pois o indivíduo
estaria tendo uma cidadania limitada.
EPACELLI
- O Brasil, como a maioria dos países ocidentais,
tem uma forte tendência ao corporativismo. A classe
dos advogados, aqui e todos os lugares, goza de muito poder
de influência no meio político e econômico.
De todo modo, penso que os juizados e demais instâncias
de participação sem profissional da OAB deveriam
ser ampliados, sobretudo para questões em que, nem
sempre, há demandas ou pretensões resistidas,
como ocorre, por exemplo, com os inventários sem bens
a inventariar, ou em que não haja o interesse de menores
ou incapazes envolvidos.
OJ
- O Juizado Especial poderia julgar causas de alvará,
registro público e de família consensual e sem
menor, pois são de menor complexidade?
EPACELLI
- Exatamente o que me pareceu na resposta anterior.
Mas, veja bem: uma coisa é permitir-se a postulação
sem advogado; outra é exigir o seu afastamento. E,
outra ainda: o Estado deve, para bem e melhor proteger os
seus jurisdicionados, oferecer defensoria pública,
gratuita, portanto. Ainda que sem litígio.
OJ
- O
TRE está exigindo que, para recursos administrativos
de indeferimento de expedição de título,
haja representação por advogado, mas não
há previsão legal, pois o simples conflito com
o juiz na função administrativa não poderia
jurisdicionalizar o caso. O que o Dr. pensa disso?
EPACELLI
- Acho que o TRE não está andando bem,
sobretudo porque a matéria não se refere a um
litígio entre partes e, sim, entre Administração
e Administrado. Mas, devo dizer que há votos divergentes
naquela Corte, que, aliás, terminaram por me convencer
do acerto desta tese. Afinal, somente a primeira instância
do Eleitoral exerceria atividade administrativa? Não
haveria revisão de atos administrativos? Penso que
sim, a depender da matéria e do interesse em causa.
FIM!
(*) Copyright: Sinajur.org
Edição: Claudia Zardo
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de confiança, seja público ou privado, sob pena
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