Edição Nº 01 - Ano 2 | Data : 22/01/2007

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IPVA em Minas Gerais Isenção e Imunidade do imposto

As situações de Isenção e Imunidade são definidas em Lei Estadual 14.937/ 2003 - Art 3º e a legalidade, definida pelo Decreto Estadual 43.709/2003 - Capítulo III - Artigo 4º, com base na Constituição Federal - Art 150 - inciso VI.

Para usufruir da dispensa do pagamento do IPVA o interessado deve, primeiramente, providenciar o seu registro no cadastro da SEF/MG. Isso é feito na unidade de atendimento do município de emplacamento do veículo, à qual o interessado deverá apresentar alguns documentos para comprovar sua situação de isenção ou de imunidade.

Seus documentos serão analisados e, estando de acordo com a lei, a SEF/MG formalizará o reconhecimento da situação de isenção ou imunidade. Após ser formalizado o reconhecimento pela SEF/MG, procure o órgão de trânsito local para obter o correspondente Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).



Situações de Imunidade

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público , desde que o veículo seja utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - das entidades sindicais de trabalhadores.

• Nas hipóteses dos incisos I e II, a imunidade não se aplica quando o veículo é utilizado na exploração de atividades econômicas regidas por normas de empreendimentos privados, nem quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
• Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a imunidade somente se aplica quando o veículo é utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais da entidade proprietária.


Situações de Isenção

I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada, consulado ou seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado de acordo com exigências do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que seu veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi, inclusive motocicletas licenciadas para o serviço de moto-táxi;

VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito de Minas, por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplanagem;

VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;

X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como às autarquias e às fundações públicas estaduais;

XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI - locomotiva;

XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo, que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço.

Fonte: SEF/MG

Consulte aqui os documentos a serem apresentados à SEF/MG para obter a imunidade e a isenção.

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Carente deve ter direito de escolher seu advogado de confiança, seja público ou privado, sob pena de grave violação dos direitos humanos e limitação do próprio direito defesa e de liberdade.

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