Edição
Nº 6 | Data : 18/10/2006
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BEM-VINDO(A)
à Seção Notícias
PARA
ENTENDER AS BASES DO SINAJUR
O SINAJUR,
Sistema Nacional de Assistência Jurídica, decorre
de um estudo que identificou a viabilidade de se integrar
o serviço de atendimento jurídico, em especial
aos carentes, permitindo aos mesmos optarem por profissionais
de sua confiança, seja na área estatal, privada
ou terceiro setor (social), aplicando o modelo similar ao
SUS (área de Saúde). Paralelamente, propõe
também debates sobre temas polêmicos, com o intuito
de agilizar o processo de modernização das instituições
sociais e estatais, como: gerenciamento de funções,
meios de conciliação, ensino profissionalizante,
informações gerais sobre direitos sociais, participação
popular e outros temas.
A
sugestão 118 - que tramita na Câmara dos Deputados
- cria a possibilidade de implantação do SINAJUR,
que é também um projeto social sem fins lucrativos.
JUSTIFICATIVA
O
foco básico do SINAJUR é assegurar ao cidadão
carente o direito de escolher o seu advogado de confiança,
seja público ou privado. Por isso, propõe estabelecer
o debate democrático, inclusive com outros temas, para
que as discussões não se tornem uma questão
monoteísta e repetitiva. O gerenciamento de funções,
divisão do trabalho, são uma outra etapa, de
interesse estrutural.
Temos
um grande problema a resolver: somos um dos países
que mais têm advogados no mundo - o terceiro do mundo.
Logo, como é que se pode alegar que há falta
de atendimento jurídico? Na verdade, o que falta é
a organização deste sistema de prestação
de serviço.
No Brasil há uma proporção de quase seiscentos
mil advogados para uma população de 180 milhões
de habitantes. Na União Européia há aproximadamente
455 milhões de habitantes para uma quantidade de 700
mil advogados, ou seja, temos três vezes mais advogados
que na Europa.
Outrossim, o IBGE informa que apenas 1% da população
brasileira percebe acima de dez salários mínimos.
Portanto, como possibilitar um atendimento jurídico
democrático, permitindo a livre iniciativa?
O pobre tem pouquíssima coisa para requerer judicialmente,
e o pouco que tem, em regra, poderia ser atendido pelo Juizado
Especial, bastando que se ampliasse a competência do
mesmo para Alvarás, Família e Registros Públicos.
A rigor, o termo “assistência jurídica”
tem sido tratado como sendo a salvação da pobreza
e não raro incorrido na velha prática do “assistencialismo
jurídico”. Porém, atualmente, basta analisar
os pedidos de gratuidade judicial para verificar que os beneficiados
são famílias com renda per capita bem superior
a três salários mínimos, ou seja, a classe
média. Contudo, é necessário disponibilizar
o serviço de assistência jurídica para
a população.
Em geral, o atendimento pelos órgãos jurídicos,
incluindo a Defensoria, também tem priorizado o segmento
da classe média, o que é um equívoco
e desvio da intenção constitucional, pois provoca
até evasão de recursos públicos.
Assim, sugere-se:
1)
Que seja criada Rede Integrada de Assistência Jurídica,
a qual usaria a internet para integrar o serviço em
todo o País (www.sinajur.org, ou RENAJURI).
2) Contatar o MEC para organizar as Faculdades,
para que disponibilizem a forma de atendimento na rede e avaliar
o serviço de extensão quando das revalidações.
3) Que os Municípios sejam efetivamente
compelidos, nos termos do art. 23 da CF, a prestar o atendimento
de assistência pública jurídica.
4) Criar mecanismos para definir que realmente
somente os carentes serão beneficiados pela gratuidade.
5) Implantar o Conselho Nacional de Assistência
Jurídica integrado pela OAB, Ministério da Justiça,
usuários do serviço e prestadores do serviço,
sendo que o Ministério definiria as prioridades.
6) Que o chefe da Defensoria seja de livre
nomeação pelo Executivo com base em lista feita
pelas entidades carentes, podendo ou não ser da Carreira.
7) Aumentar a competência do Juizado
Especial para causas de Família, Alvarás e Registros
Públicos.
8) Rever a tabela de honorários para
advogados dativos em parceria com o Estado, União e
até Municípios, definindo prioridades e mecanismos
de controle.
9) Criar Escritórios de Vizinhança,
os quais ficariam localizados nos subúrbios e atenderiam
aos carentes, pois é usado nos Estados Unidos com sucesso.
10) Estimular a criação de
ONGs e OSCIPs para atenderem os carentes, inclusive juridicamente.
11) Implantar Cooperativas de Advogados e
Planos de Atendimento Jurídico com pagamento mensal
para atender esse segmento.
12) Fixar o direito do advogado de liberdade
contratual com honorários que entender cabíveis,
desde que mantenha a qualidade do serviço.
13) Criar número de OAB para Pessoa
Jurídica (sociedades simples de advogados).
14) Incluir um advogado no Sistema Único
de Assistência Social (SUAS), no programa Casa das Famílias
(CRAS).
15) Destinar recursos financeiros para meios
extrajudiciais de conciliação e prevenção
de conflitos, incluindo a participação dos advogados,
principalmente em nível municipal.
16) Implantar as Defensorias Municipais em
todos os Municípios do País, o que facilitaria
o acesso ao Direito e à informação, principalmente,
se acoplada aos Juizados Municipais de Conciliação.
17) Desenvolver os Programas de Agente Comunitário
Jurídico-Social e Conciliadores, em nível 2º
grau profissionalizante, nos Municípios, para visitas
domiciliares com questionários e encaminhando os dados
aos advogados do Programa.
18) Prever que despesas com advogados até
o limite anual de cinco salários mínimos poderão
ser abatidas do Imposto de Renda, mediante recibo.
19) Assegurar ao cidadão, mesmo pobre,
o direito de escolher o advogado de sua confiança,
seja público ou privado. As propostas acima certamente
provocam debates, ora baseado “na lei”, ora na
“ética” e a até mesmo em princípios
“implícitos” da Constituição,
além dos estranhos argumentos de “segurança”
e “que o povo não está preparado”.
BARREIRAS
As entidades de classes, normalmente coordenadas
por grandes Advogados já estabilizados, parecem não
se importar em fixar uma política que fortaleça
os pequenos advogados, pois vêem nos mesmos uma concorrência.
A priori, é preciso destacar que não é
PRIVATIVO do Estado atender os carentes juridicamente. Não
há nenhuma norma nesse sentido e também não
há previsão de que a atuação do
Estado será prevalente nesse ramo e nem que será
apenas através da Defensoria.
A obrigação do Estado nesse serviço é
residual e pode integrar várias iniciativas, com a
devida vênia. Caso contrário, não estará
atendendo à sociedade e sim à Corporação
X.
Em tempos onde se discute privatizar os presídios e
parte da Segurança Pública, querer estatizar
a Advocacia Social é paradoxal. Certamente não
atende à sociedade, mas a grupos corporativos.
E nesse caminho segmentista e de exceção, em
breve, teremos que criar uma Vara Judicial apenas para julgar
pobres, considerando que atualmente para tudo se propõe
uma Vara “Especializada”, mas com profissionais
sem especialização.
VALORES
Acreditamos que muito melhor seria implantar a mediação
e mecanismos de solução de conflitos na própria
periferia, onde os atores centrais seriam os mesmos ou através
do modelo norte-americano “Escritório de Vizinhança”.
Mas se o dinheiro for concentrado na Instituição
X, todas as demais opções são sacrificadas.
Afinal, o que é “pobre”? Qual o segmento
de classe que os advogados irão atender se não
existir limites para o atendimento jurídico considerar
carentes? A Advocacia é uma atividade que somente pode
atuar por representação processual. Mesmo a
Defensoria, que está dispensada da procuração,
não o está do mandado (atuar representando interesses
de terceiro em nome de terceiro). A princípio, a dispensa
da procuração na época foi apenas para
reduzir o custo com o reconhecimento de firma, o que hoje
a lei não exige mais.
Na atual conjectura fica parecendo que advogado é “coisa
de rico”. Mas a intenção do constituinte
não foi promover essa dicotomia entre advogado e defensor,
pois defensor é advogado, sendo que o Estado somente
estaria obrigado a fornecer o serviço se esgotada a
via da iniciativa privada.
Nesse obscuro caminho cita-se que o Estado tem sido obrigado
a arcar com um serviço que poderia ser feito perfeitamente
pela iniciativa privada, sendo o atendimento pelo sistema
estatal, apenas de forma complementar.
É preciso entender que não há pobre federal
e pobre estadual, e pior, sem existir ‘pobre municipal’.
Na verdade, há pobre e ponto final. As instituições
de atendimento ao carente não foram concebidas para
atuar como substitutas processuais, mas apenas representantes
processuais. Logo, não faz sentido essa diferenciação,
que é do ente federativo. O cidadão pode procurar
qualquer desses órgãos, os quais podem atuar
em qualquer esfera, pois estão apenas representando
o mandante.
É
como no caso do SUS: ninguém pergunta se a sua doença
é federal, estadual ou municipal, para escolher o médico.
A
função de assistência jurídica
aos carentes não é função privativa
do Estado, pois não é de natureza de fiscalização
ou repressora. Na verdade, é uma espécie de
assistência social e uma atividade privada de interesse
social.
Não vislumbramos como poderia a Defensoria ajuizar
ações coletivas em nome próprio, beneficiando
toda uma comunidade, se foi concebida para atender apenas
os carentes. E como depois fazer valer a sentença?
Vamos ficar investigando cada cidadão para ver quem
se enquadra ou não como pobre? Em geral, ajuízam-se
ações coletivas para energia, telefone celular,
ou seja, questões de interesse da classe média,
que poderiam ser resolvidas por outras formas. Enquanto isso,
as filas para as questões comuns como Família
avolumam-se na porta da Instituição.
Pobre precisa mesmo é de moradia, transporte público,
planejamento familiar, trabalho - e como pedir isso judicialmente?
Em geral, não há como. Principalmente pelo fato
de que não se sabe quem é pobre no atual sistema
judicial de gratuidade. Há casos de médicos,
juízes, dentistas e fazendeiros sendo beneficiados
com gratuidade (?). Logo, deixa o Estado de arrecadar tributo
que poderia ir para a Saúde, Moradia e Educação.
Mais: algumas vezes, o Estado é obrigado a pagar despesas,
sendo que nem participou do processo.
Outros direitos dos quais o pobre precisa é de gratuidade
para CPF, carteira de identidade, carteira de motorista, registro
de imóvel para moradia, programas de habitação
popular, registro de união estável. Raramente
isso interessa aos segmentos jurídicos, pois não
se refere ao tema processual e judicial (monopólio).
Está se gastando em São Paulo a absurda quantia
de Um Milhão de Reais para se fazer atualização
das penas dos condenados. Um desperdício de dinheiro
público, pois o mutirão acaba atendendo mais
aos bacharéis em Direito do que aos presidiários.
Na verdade, o que seria necessário é a informatização
dos cálculos da Execução Penal. Com essa
verba desperdiçada pelo Ministério da Justiça,
seria possível até mesmo aperfeiçoar
o programa da VEP - Vara de Execuções Penais
- existente em Minas Gerais e implantá-lo em todo o
País. Mas isso parece não interessar ao setor
jurídico, que prefere as dificuldades e o serviço
manual, pois lucra mais.
Cada processo judicial custa em torno de R$ 3.000,00. Com
esse dinheiro seria possível investir diretamente na
população carente. No entanto, isso não
interessa ao setor jurídico. As Varas Federais custam
muito caro para fazer questões repetitivas e ainda
aumentam o custo com as despesas com outros órgãos
jurídicos. Ademais, é muito difícil imaginar
que alguém efetivamente pobre vá ser preso por
crimes federais como sonegar IPI, Imposto de Renda e outros.
E no caso da Previdência, há o Juizado Especial
e os advogados dativos, que recebem de acordo com a demanda,
evitando os custos.
Imaginar que Instituições Jurídicas compostas
por membros da classe média irão resolver plenamente
problemas das classes baixas, é ignorar a luta de classes.
Os meios alternativos de solução e prevenção
de conflitos não têm verba, pois as Instituições
Jurídicas consomem praticamente todo o dinheiro com
a burocracia processual e judicial. O dinheiro que deveria
ir para o serviço acaba indo apenas para a Instituição,
a qual tende apenas a aumentar os seus salários e manter
práticas antiquadas e monopolistas, nem mesmo investindo
efetivamente em tecnologia.
Outros setores jurídicos tentam escravizar o pobre
aos seus serviços alegando monopólio. Assim,
órgãos que prestam Assistência Jurídica
como Municípios, Sindicatos, Faculdades, ONGs e outros
acabam sofrendo vários ataques sob invasão de
“mercado”, o que é um equívoco,
pois deve existir o direito de escolha.
Os Municípios estão obrigados a prestar atendimento
jurídico aos necessitados com base no art. 23 da Constituição
Federal, pois é assistência pública. Apenas
não precisam ter uma estrutura como a Defensoria, mas
nada os impede de tê-la. Registra-se que a Procuradoria
Municipal não tem previsão constitucional também,
mas ninguém contesta a sua existência. Também
não se confunde Procurador Municipal com Procurador
da República. Logo, não há que se falar
em não poder existir “Defensor Municipal”,
afinal cabe ao cidadão definir quem é o profissional
de sua confiança e com disponibilidade.
Os Municípios poderiam participar também, criando
Juizados de Conciliação e Mediação,
sem caráter jurisdicional, para pacificar conflitos
locais.
Quando a Constituição Federal fala em obrigação
do Estado em prestar assistência jurídica, não
exclui o Município. E quanto à obrigação
do Estado em geral, esta pode enfocar várias outras
políticas, como incentivar a iniciativa privada a prestar
o serviço.
Alguns
membros da Defensoria estão pedindo licenciamento da
OAB e continuam a atuar no órgão, o qual é
órgão de Advocacia. Ora, os Médicos do
INSS não estão isentos da fiscalização
do CRM. E se alguém que não é advogado
inscrito pode prestar assistência jurídica, então
o advogado não é mais essencial à função
da Justiça, pois podemos ter processos em que não
há advogados.
Por outro lado, há uma promessa de reduzir a pobreza,
mas pobre normalmente litiga com pobre, pois é o que
está no seu círculo de relações.
Da mesma forma que dificilmente um brasileiro irá litigar
com o Estado Norueguês. Então, em breve, teremos
que ter uma Defensoria do Autor e outra do Réu, “para
evitar conflitos”. E um outro órgão estatal
para o caso de o pobre resolver litigar contra a própria
Defensoria. E assim, vamos criando órgãos públicos
com funções sobrepostas e com custo redobrado.
Não se trata de uma crítica, mas um momento
de reflexão, pois não temos visto o cidadão
participando efetivamente desses debates. Temos que ter Defensoria,
mas sem a visão monopolista que vem predominando, porque
o cidadão deve ter o direito de escolha.
É notório que o Ministério Público
não pode exercer a Advocacia. Mas ninguém define
o que seria Advocacia. Cremos que Advocacia é representar
interesses de terceiros em nome de terceiros (representação
processual) e a assistência jurídica é
atribuição da Advocacia. Portanto, quem atua
em nome próprio defendendo direito próprio não
exerce a Advocacia, mas se defender direito de terceiro em
nome de terceiro é Advocacia. Logo, o cidadão
pode ajuizar uma ação no Juizado para defender
direito seu, mas se quiser estar representado somente poderá
ser por advogado.
No tocante à substituição processual,
deve haver autorização expressa na Constituição
ou na Lei Federal e estar de acordo com as finalidades da
Instituição. E cremos que cabe à Defensoria
apenas atuar representando interesses de pessoas físicas
ou jurídicas mediante mandado e desde que comprovem
documentalmente a carência.
Comete ato de improbidade Defensor que realiza qualquer atendimento
ou ajuíza ação que o beneficiado não
comprova a carência e que não haja documentos
arquivados para fiscalizá-la.
Negar ao cidadão o direito de escolher o seu advogado
de maior confiança é um absurdo que viola os
Direitos Humanos.
O texto em questão não é contra ou a
favor a Instituição X ou C, mas sim a favor
do povo. Mas infelizmente, até hoje, a OAB não
regulamentou a Lei da OSCIP que permite a criação
das mesmas para atendimento jurídico aos carentes.
E ainda cria muito problema para quem deseja prestar a Advocacia
Pro Bono, ou atuar em Cooperativas e implantar planos de atendimento
jurídico.
A relação entre advogado e cliente não
é apenas técnica, mas também de confiança.
Mas a classe jurídica acredita que pobre não
tem direito de escolha.
Para agravar a situação, a OAB proíbe
os advogados de cobrarem abaixo da tabela de honorários
advocatícios. Tal prática parece caracterizar
cartelização, pois a tabela somente poderia
ser referencial e não impositiva. Tentam alegar captação
de clientela, o que é extremamente subjetivo.
Além disso, ainda proíbem no Estatuto que o
advogado faça divulgação na rádio
e na TV e restringem a publicidade até mesmo em mala-direta.
Isso tudo sem previsão legal. Nos Estados Unidos, a
Corte Suprema derrubou tais restrições, podendo
a BAR (OAB nos Estados Unidos) coibir apenas os abusos (como
usar mulheres seminuas nos anúncios). Ademais, um Estatuto
(regulamento) não pode impor restrições
sem previsão legal.
Infelizmente a Advocacia brasileira ainda padece de um vício
judicialista, demandista e está focada nos conflitos
familiares, atuando em pequenos escritórios com custo
alto. Não se valoriza a consultoria. Mas os Planos
de Atendimento Jurídico poderiam mudar esse perfil
de atuação, pois estimulariam a consulta.
Em suma, o pequeno advogado está condenado à
asfixia do trabalho, pois não pode se organizar e nem
competir. Recentemente, a Defensoria de certo Estado atendia
um dentista com renda mensal acima de dez salários
mínimos e isso foi noticiado na TV. Esse é o
pobre brasileiro?
Assim, o advogado fica sem o mercado e o pobre sem atendimento,
pois o Estado não consegue dar atendimento jurídico
para todos dessa forma.
A OAB, em geral, não tem fiscalizado a forma de atuação
dos Defensores. Mas qual o limite de publicidade? Em outro
Estado, mesmo sem as vítimas da chacina terem solicitado,
já começaram os Defensores a atuar. Mas não
poderiam as famílias optar por advogados particulares?
E será que eram realmente pobres?
Essas
questões precisam ser debatidas com maior profundidade
pelo meio jurídico e em especial pela OAB. Aparentemente
há um silêncio e uma ausência de políticas
para a Advocacia Privada de pequeno porte. Esse ramo da Advocacia
precisa mais que agendas anuais, brindes, chaveiros, adesivos
e financiamentos em Bancos para comprar computador (a juros
que qualquer advogado bom cliente conseguira bem abaixo).
Esse silêncio e a ausência de propostas por parte
da OAB têm causado indagações. Será
uma estratégia? Será um meio de eliminar a concorrência
(já que o Exame da OAB não tem conseguido esse
objetivo por completo)?
Nos julgamentos por suposta infração ética,
prevalecem questões como não pagamento da anuidade
e “captação de clientela”, mas não
há muitos julgamentos sobre a qualidade do trabalho.
Quando os órgãos de classe foram criados na
década de 30, a função precípua
era fiscalizar a qualidade dos trabalhos, não era manter
reserva de mercado. Mas, para fiscalizar a qualidade do trabalho,
exigem várias peças que devem ser enviadas pelo
reclamante, ou seja: praticamente o cliente tem que perseguir
o causídico e xerocar dezenas de peças que ao
final redundarão, provavelmente, numa pena de advertência,
de pouca praticidade.
O Advogado recém-formado não encontra nenhuma
política efetiva para adentrar no mercado, logo tem
que direcionar para concursos públicos. E também
não há estímulos para que os escritórios
atuem como grandes sociedades e tenham empregados.
Diante do quadro atual, o ideal é que a OAB e o Governo
implantem uma espécie de Conselho Nacional (ou Estadual)
de Assistência Jurídica, onde a mesma ficaria
com a Presidência, podendo participar o Ministério
da Justiça, e haveria integrantes dos usuários
e dos prestadores do serviço. Nesse caso, sim, estaremos
iniciando uma democracia e não um órgão
voltado apenas para si.
Esse órgão teria como missão organizar
o serviço de atendimento jurídico, inclusive
os meios extrajudiciais.
A verba não seria destinada para a Instituição
X, mas seriam avaliados anualmente as prioridades e os programas
mais eficientes, os quais receberiam mais recursos.
Conclusão
Dessa forma, conclui-se que a Constituição Federal
não estabeleceu monopólio para o atendimento
aos carentes, apenas fixou o mínimo, podendo claramente
conciliar políticas de atendimento com a iniciativa
privada. Inclusive os Municípios também estão
obrigados a prestar o serviço de assistência
jurídica, tendo liberdade quanto à estrutura
do órgão, conforme art. 23 da CF.
Nesse
diapasão, a interpretação que mais se
amolda ao interesse do cidadão é a que integra
o serviço estatal, privado e social, permitindo ao
indivíduo o direito de escolha, como as propostas do
divulgadas no www. sinajur.org ou da rede de assistência
jurídica, sempre com a participação do
cidadão no processo decisório, tanto na ação
como no uso das verbas.
O ideal, no nosso entender, é que a verba seja para
o serviço e não apenas para a Instituição
X ou C, cabendo aos usuários participarem do direito
de escolher o mais eficiente para determinada comunidade.
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Sistema
Nacional de Assistência Jurídica
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SINAJUR (Sistema
Nacional de Assistência Jurídica) é uma
proposta de modelo democrático baseado na livre escolha
pelo cidadão carente de qual advogado, público
ou privado, o irá representar judicialmente ou emitir
consulta jurídica, ficando assegurado o direito de
escolha e o princípio da confiança no causídico;
de atendimento jurídico baseado na livre escolha do
cidadão de quem o irá representar.
É também um projeto social sem fins
lucrativos.
Visa ampliar a oportunidade de trabalho para recém-formados
e do atendimento jurídico - envolvendo iniciativas
privadas, estatais e sociais englobando Municípios,
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