Edição
Nº 6 | Data : 18/10/2006
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inicial
BEM-VINDO(A)
à Seção Notícias
Em
outubro de 2006, a OAB publica três Provimentos sobre
a atividade de Advocacia, em temas como Advocacia Pública,
Sociedade de Advogados e critérios para indicação
de advogados para o CNJ e CNMP. O Observatório da Justiça
comenta:
Provimento 112/06
No tocante à Sociedade de Advogados, implicitamente
o provimento sustenta que a Sociedade Simples do Novo Código
Civil não se aplica à lei 8906/94 e, com base
nisso, vedou a criação de Cooperativas e uso
do regime empresarial em Sociedades Simples; o que é
muito polêmico, pois o Novo Código Civil de 2002
contempla essas possibilidades, bastando, no caso da Advocacia,
que as sociedades tenham seu registro no Conselho Seccional.
Continuando, a regulamentação inovou, ao permitir
expressamente a cláusula de mediação,
conciliação e arbitragem nas Sociedades como
atividade compatível com o escritório de Advocacia;
mas vedou outras atividades, o que traz dificuldades em casos
complexos, como diferenciar uma consultoria contábil
de uma jurídica na área trabalhista e empresarial.
Também permite a sociedade entre cônjuges, qualquer
que seja o regime.
De forma estranha, as novas regras vedam o uso da expressão
“Sociedade Civil”, mas parece que estão
desatualizados, pois o novo Código Civil usa o termo
“Sociedade Simples”. Outrossim, o Provimento veda
qualquer expressão mercantil, mas sociedade simples
não é mercantil. E ao final, parece propor que
as Sociedades de Advogados usem apenas, após seus nomes,
o termo “Sociedade de Advogados” - as iniciais
seriam S.A. (??), o provocaria confusão com as sociedades
anônimas.
Polemicamente, permitem a existência de “sócios
administradores formados em Direito”, o que pode provocar
a fúria do Conselho Federal de Administração,
pois seria o mesmo que um administrador ser consultor jurídico.
Mas essa é uma das dificuldades das corporações
profissionais de hoje, ou seja, definir os seus limites em
mundo globalizado e multidisciplinar.
Pela redação do art. 7º, §2º,
parece que haverá um número de OAB específico
para as Sociedades de Advogados, o que simplificará
em muito o aspecto administrativo, pois antes eram dezenas
ou centenas de números de registros de pessoas físicas
na OAB em cada procuração, com problemas em
período de férias ou de mudança de advogado.
O Provimento também vedou que um advogado seja sócio
ou associado em mais de uma sociedade com sede ou filial na
mesma base territorial do Conselho Seccional, mas permite
que possa ser autônomo.
A norma também exige que os atos privativos de Advocacia
sejam praticados por advogados sócios, associados ou
empregados da sociedade. A norma não informa sobre
as eventuais parcerias entre advogados, mas parece não
proibir.
Em tese, as Sociedades de Advogados não podem ajuizar
ações coletivas em nome próprio; mas,
se o Judiciário entender que a Defensoria pode ajuizar
ações coletivas em nome próprio, as Sociedades
de Advogados também poderiam, pois a situação
jurídica é similar.
A rigor, é muito difícil definir o que é
Advocacia, fora do conceito judicial, em razão do monopólio
autorizado pelo Judiciário. No campo extrajudicial,
vale mais a competência em questões como assessoria
e soluções de problemas do que o monopólio
corporativo.
É uma pena que a OAB não submeta os seus atos
à consulta pública, para que os advogados possam
opinar antes da aprovação ocorrer. Isso seria
democracia.
Questão que precisa ser revista pela OAB é o
fato de se proibir publicidade dos profissionais do Direito
em TV e rádio, sem previsão legal, o que é
absolutamente inconstitucional, por violar o direito de informação.
Recentemente, o STF julgou a Lei Eleitoral inconstitucional
no aspecto que proibia a divulgação de pesquisas
nas vésperas da eleição – isso,
com base no direito de informação. A OAB pode
evitar abusos na publicidade, mas não pode vetar veículos
de massa.
Outro ponto sobre o qual a OAB não se posiciona é
acerca das tabelas mínimas de honorários, as
quais não podem ser obrigatórias, mas estão
sendo, nos Estados. Estão até ocorrendo punições
a advogados, os quais devem ter liberdade contratual, cabendo
à OAB fiscalizar apenas qualidade, mas não valores.
Outro detalhe: apenas Sociedades de Advogados podem formalmente
ter estagiários. Escritórios individuais não
podem, pela lei, ter estagiários.
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Sistema
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SINAJUR (Sistema
Nacional de Assistência Jurídica) é uma
proposta de modelo democrático baseado na livre escolha
pelo cidadão carente de qual advogado, público
ou privado, o irá representar judicialmente ou emitir
consulta jurídica, ficando assegurado o direito de
escolha e o princípio da confiança no causídico;
de atendimento jurídico baseado na livre escolha do
cidadão de quem o irá representar.
É também um projeto social sem fins
lucrativos.
Visa ampliar a oportunidade de trabalho para recém-formados
e do atendimento jurídico - envolvendo iniciativas
privadas, estatais e sociais englobando Municípios,
Cooperativas de Serviços Jurídicos, Sindicatos,
ONGs, OSCIPs, escritórios-modelo de faculdades, Defensorias,
Advocacia Pro Bono convênios com a OAB, Planos de Atendimento
Jurídico com pagamento mensal, Tribunais Arbitrais
e Juizados de Conciliação – e a divulgação
de informação jurídica através
de meios de comunicação para atingir coletivamente
a população. |
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do Sistema Nacional de Assistência Jurídica -
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se propõe a informar, analisar novas propostas, incentivar
a criação de idéias – sérias,
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| Resultado
Enquete - Edição 05 |
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Exame
de Ordem:
Sim, – 84 votos (97,68%)
Não, – 02 votos (2,32%)
Total de votos - 86 votos |
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