Edição Nº 6 | Data : 18/10/2006

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Em outubro de 2006, a OAB publica três Provimentos sobre a atividade de Advocacia, em temas como Advocacia Pública, Sociedade de Advogados e critérios para indicação de advogados para o CNJ e CNMP. O Observatório da Justiça comenta:

Provimento 112/06

No tocante à Sociedade de Advogados, implicitamente o provimento sustenta que a Sociedade Simples do Novo Código Civil não se aplica à lei 8906/94 e, com base nisso, vedou a criação de Cooperativas e uso do regime empresarial em Sociedades Simples; o que é muito polêmico, pois o Novo Código Civil de 2002 contempla essas possibilidades, bastando, no caso da Advocacia, que as sociedades tenham seu registro no Conselho Seccional.

Continuando, a regulamentação inovou, ao permitir expressamente a cláusula de mediação, conciliação e arbitragem nas Sociedades como atividade compatível com o escritório de Advocacia; mas vedou outras atividades, o que traz dificuldades em casos complexos, como diferenciar uma consultoria contábil de uma jurídica na área trabalhista e empresarial.

Também permite a sociedade entre cônjuges, qualquer que seja o regime.

De forma estranha, as novas regras vedam o uso da expressão “Sociedade Civil”, mas parece que estão desatualizados, pois o novo Código Civil usa o termo “Sociedade Simples”. Outrossim, o Provimento veda qualquer expressão mercantil, mas sociedade simples não é mercantil. E ao final, parece propor que as Sociedades de Advogados usem apenas, após seus nomes, o termo “Sociedade de Advogados” - as iniciais seriam S.A. (??), o provocaria confusão com as sociedades anônimas.

Polemicamente, permitem a existência de “sócios administradores formados em Direito”, o que pode provocar a fúria do Conselho Federal de Administração, pois seria o mesmo que um administrador ser consultor jurídico. Mas essa é uma das dificuldades das corporações profissionais de hoje, ou seja, definir os seus limites em mundo globalizado e multidisciplinar.

Pela redação do art. 7º, §2º, parece que haverá um número de OAB específico para as Sociedades de Advogados, o que simplificará em muito o aspecto administrativo, pois antes eram dezenas ou centenas de números de registros de pessoas físicas na OAB em cada procuração, com problemas em período de férias ou de mudança de advogado.

O Provimento também vedou que um advogado seja sócio ou associado em mais de uma sociedade com sede ou filial na mesma base territorial do Conselho Seccional, mas permite que possa ser autônomo.

A norma também exige que os atos privativos de Advocacia sejam praticados por advogados sócios, associados ou empregados da sociedade. A norma não informa sobre as eventuais parcerias entre advogados, mas parece não proibir.

Em tese, as Sociedades de Advogados não podem ajuizar ações coletivas em nome próprio; mas, se o Judiciário entender que a Defensoria pode ajuizar ações coletivas em nome próprio, as Sociedades de Advogados também poderiam, pois a situação jurídica é similar.

A rigor, é muito difícil definir o que é Advocacia, fora do conceito judicial, em razão do monopólio autorizado pelo Judiciário. No campo extrajudicial, vale mais a competência em questões como assessoria e soluções de problemas do que o monopólio corporativo.

É uma pena que a OAB não submeta os seus atos à consulta pública, para que os advogados possam opinar antes da aprovação ocorrer. Isso seria democracia.

Questão que precisa ser revista pela OAB é o fato de se proibir publicidade dos profissionais do Direito em TV e rádio, sem previsão legal, o que é absolutamente inconstitucional, por violar o direito de informação. Recentemente, o STF julgou a Lei Eleitoral inconstitucional no aspecto que proibia a divulgação de pesquisas nas vésperas da eleição – isso, com base no direito de informação. A OAB pode evitar abusos na publicidade, mas não pode vetar veículos de massa.

Outro ponto sobre o qual a OAB não se posiciona é acerca das tabelas mínimas de honorários, as quais não podem ser obrigatórias, mas estão sendo, nos Estados. Estão até ocorrendo punições a advogados, os quais devem ter liberdade contratual, cabendo à OAB fiscalizar apenas qualidade, mas não valores.

Outro detalhe: apenas Sociedades de Advogados podem formalmente ter estagiários. Escritórios individuais não podem, pela lei, ter estagiários.

 

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Resultado Enquete - Edição 05
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Exame de Ordem:
Sim, – 84 votos (97,68%)
Não, – 02 votos (2,32%)
Total de votos - 86 votos
 
OBS.: O resultado da votação foi baseado por número de IP. O encerramento da votação aconteceu no dia 16 de outubro, às 9h50. O SINAJUR só não proporciona o resultado da enquete em tempo real devido ao fato de que não possui a tecnologia necessária para tanto. Caso você seja especialista em Informática e queira enviar o programa utilizado em situações como esta para a Redação – dividir seus conhecimentos –, sinta-se à vontade para fazê-lo. O resultado não tem valor científico. A enquete representa apenas a opinião dos internautas que participaram da votação.
 
Enquete da semana

Avaliação dos Profissionais de Direito

1) O Exame de Ordem deve ser extinto?
Sim

Não
2) Uma espécie de aprovação no Provão é suficiente p/ medir o conhecimento jurídico?
Sim

Não
3) Qualquer cidadão pode prestar o Exame da OAB, mesmo não sendo formado em Direito?
Sim

Não
4) O Exame de Ordem deve ser aperfeiçoado e contar com maior participação do MEC?
Sim

Não

*Obs: O resultado final da enquete será divulgado na próxima edição. Obrigado por participar.
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