Edição Nº 8/9 | Data : 01/11/2006 e 15 /11/2006

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ANÁLISE - LEI "Maria da Penha"

O QUE AVANÇOU SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR?
(*) Por Cláudia Costa Guerra

A Lei nº 11.340 – também conhecida como Lei "Maria da Penha", é resultado das discussões e reivindicações do movimento de mulheres do Brasil, pode estimular as denúncias e busca de ajuda, pois agora o Estado passa a ter instrumentos para poder dar respostas mais adequadas e eficazes à questão da violência doméstica, entendida como um problema de Saúde Pública e de Direitos Humanos.

Os seguintes pontos são destaques na Lei:

- Tipifica e define violência contra a mulher, estabelecendo as formas como física, psicológica, sexual, moral, patrimonial;

- Reconhece que a violência contra a mulher independe de orientação sexual, podendo ocorrer, por exemplo, em relações homossexuais;

- Inova na concepção de família;

- Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial;

- Veda a entrega da intimidação pela mulher ao agressor;

- Retira dos Juizados Especiais Criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica e indica a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar, com competência cível e criminal para abranger todas as questões, fomentando-se uma intervenção multiprofissional;

- Proíbe a aplicação de penas leves, como o pagamento de cesta básica e aumenta para de três meses a três anos o tempo de prisão para estes casos;

- Possibilita prisão preventiva e prisão em flagrante;

- A renúncia aos encaminhamentos legais só poderá ser feita diante do(a) juiz(a);

- Garante à mulher o acompanhamento dos atos processuais, e também desta por advogado(a) ou defensor(a).

Leia a Lei na íntegra, pois vale a pena verificar detalhadamente todos os avanços, apesar de estarmos cientes de que a Lei pura e simplesmente não se faz eficaz sem um ampla divulgação da mesma e simultaneamente criação, ampliação e melhoria das políticas públicas afins e correlatas.

Exerçamos cidadania e cobremos essas políticas.

*Cláudia C. Guerra é mestre em História, presidenta e voluntária da ONG S.O.S. Mulher Família, pesquisadora do NEGUEM/UFU e professora universitária.

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(*) NOTA DA REDAÇÃO:

No tocante à violência contra a mulher e a Lei “Maria da Penha”, o assunto gera muita muita discussão e até mesmo debates sobre inconstitucionalidades presentes na Lei. O SINAJUR levanta outras questões; aproveita o espaço para se posicionar e, ao mesmo tempo, fazer um adendo - do ponto de vista jurídico - aos textos aqui publicados por outros autores.

O combate à violência doméstica deve ser feito em todos os aspectos e não apenas do ponto de vista sexista; afinal, há violência entre pais e filhos, netos e avós - crianças e idosos são agredidos e agridem no âmbito de suas famílias. Além disso, estudos de Psicologia Social indicam que as mulheres agridem homens com palavras e homens agridem fisicamente. Logo, uma lei sexista pode até mesmo aumentar os conflitos familiares e de difícil fiscalização estatal.

O SINAJUR acredita que o ideal seria a criação de Juntas MUNICIPAIS de Conciliação compostas por advogados sociais, psicólogos sociais e assistentes sociais, com agentes comunitários de cidadania que visitariam as residências e buscariam soluções mais harmoniosas e menos legalistas. Afinal, será preciso optar entre tratar ou prender.

Juizado Especial

Na verdade, a Lei Nº 11.340 excluiu apenas para os crimes da competência do Juizado, bem como os institutos da transação penal (acordo com a Promotoria). Em se tratando das contravenções como vias de fato, permanecem no Juizado Especial. Quanto aos ítens como “crimes de difamação, injúria e calúnia a tendência”, estes também se estendem ao Juizado Especial.

Traduzindo:

Contravenção é quase um crime, mas é menos grave.
Vias de fato é uma agressão física sem lesão relevante.
Transação penal é um acordo com a Promotoria para evitar processo quando o indivíduo tem bons antecedentes e a pena do crime não é superior a dois anos de prisão.

Tendência

A tendência observada pelo SINAJUR – em debates entre delegados, juízes e promotores, é a de flexibilizar a aplicação da lei para evitar abusos. Principalmente a tentativa de se proibir a suspensão do processo, o que é inconstitucional e tal suspensão não é privativa do Juizado Especial; logo, pode ser oferecida em delitos de lesão corporal, pois a pena mínima do crime é inferior a um ano.

Há entendimentos minoritários de que o fato de a pena máxima deva ser 12 vezes a pena mínima na lesão leve para crimes de violência doméstica, por si só já é parcialmente inconstitucional, pois o limite é tão amplo que dificulta até mesmo a aplicação da pena, a qual varia de três meses a três anos.

Se você, leitor(a), tem algo a acrescentar ou uma réplica a fazer quanto a posição do SINAJUR ou dos textos veiculados neste espaço, envie seus comentários para: contato@sinajur.org

 

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