ANÁLISE
- LEI "Maria da Penha"
O QUE AVANÇOU SOBRE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR?
(*) Por Cláudia Costa Guerra
A
Lei nº 11.340 – também conhecida como Lei
"Maria da Penha", é resultado das discussões
e reivindicações do movimento de mulheres do
Brasil, pode estimular as denúncias e busca de ajuda,
pois agora o Estado passa a ter instrumentos para poder dar
respostas mais adequadas e eficazes à questão
da violência doméstica, entendida como um problema
de Saúde Pública e de Direitos Humanos.
Os seguintes
pontos são destaques na Lei:
-
Tipifica e define violência contra a mulher, estabelecendo
as formas como física, psicológica, sexual,
moral, patrimonial;
-
Reconhece que a violência contra a mulher independe
de orientação sexual, podendo ocorrer, por exemplo,
em relações homossexuais;
- Inova
na concepção de família;
- Prevê
um capítulo específico para o atendimento pela
autoridade policial;
- Veda
a entrega da intimidação pela mulher ao agressor;
-
Retira dos Juizados Especiais Criminais a competência
para julgar os crimes de violência doméstica
e indica a criação de Juizados Especiais de
Violência Doméstica e Familiar, com competência
cível e criminal para abranger todas as questões,
fomentando-se uma intervenção multiprofissional;
-
Proíbe a aplicação de penas leves, como
o pagamento de cesta básica e aumenta para de três
meses a três anos o tempo de prisão para estes
casos;
- Possibilita
prisão preventiva e prisão em flagrante;
-
A renúncia aos encaminhamentos legais só poderá
ser feita diante do(a) juiz(a);
- Garante
à mulher o acompanhamento dos atos processuais, e também
desta por advogado(a) ou defensor(a).
Leia
a Lei na íntegra,
pois vale a pena verificar detalhadamente todos os avanços,
apesar de estarmos cientes de que a Lei pura e simplesmente
não se faz eficaz sem um ampla divulgação
da mesma e simultaneamente criação, ampliação
e melhoria das políticas públicas afins e correlatas.
Exerçamos
cidadania e cobremos essas políticas.
*Cláudia
C. Guerra é mestre em História, presidenta
e voluntária da ONG S.O.S. Mulher Família, pesquisadora
do NEGUEM/UFU e professora universitária.
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(*) NOTA DA REDAÇÃO:
No tocante à violência contra a mulher e a Lei
“Maria da Penha”, o assunto gera muita muita discussão
e até mesmo debates sobre inconstitucionalidades presentes
na Lei. O SINAJUR levanta outras questões; aproveita
o espaço para se posicionar e, ao mesmo tempo, fazer
um adendo - do ponto de vista jurídico - aos textos
aqui publicados por outros autores.
O combate à violência doméstica deve ser
feito em todos os aspectos e não apenas do ponto de
vista sexista; afinal, há violência entre pais
e filhos, netos e avós - crianças e idosos são
agredidos e agridem no âmbito de suas famílias.
Além disso, estudos de Psicologia Social indicam que
as mulheres agridem homens com palavras e homens agridem fisicamente.
Logo, uma lei sexista pode até mesmo aumentar os conflitos
familiares e de difícil fiscalização
estatal.
O SINAJUR acredita que o ideal seria a criação
de Juntas MUNICIPAIS de Conciliação compostas
por advogados sociais, psicólogos sociais e assistentes
sociais, com agentes comunitários de cidadania que
visitariam as residências e buscariam soluções
mais harmoniosas e menos legalistas. Afinal, será preciso
optar entre tratar ou prender.
Juizado Especial
Na verdade, a Lei Nº 11.340 excluiu apenas para os crimes
da competência do Juizado, bem como os institutos da
transação penal (acordo com a Promotoria). Em
se tratando das contravenções como vias de fato,
permanecem no Juizado Especial. Quanto aos ítens como
“crimes de difamação, injúria e
calúnia a tendência”, estes também
se estendem ao Juizado Especial.
Traduzindo:
Contravenção
é quase um crime, mas é menos grave.
Vias de fato é uma agressão
física sem lesão relevante.
Transação penal é um
acordo com a Promotoria para evitar processo quando o indivíduo
tem bons antecedentes e a pena do crime não é
superior a dois anos de prisão.
Tendência
A tendência observada pelo SINAJUR – em debates
entre delegados, juízes e promotores, é a de
flexibilizar a aplicação da lei para evitar
abusos. Principalmente a tentativa de se proibir a suspensão
do processo, o que é inconstitucional e tal suspensão
não é privativa do Juizado Especial; logo, pode
ser oferecida em delitos de lesão corporal, pois a
pena mínima do crime é inferior a um ano.
Há entendimentos minoritários de que o fato
de a pena máxima deva ser 12 vezes a pena mínima
na lesão leve para crimes de violência doméstica,
por si só já é parcialmente inconstitucional,
pois o limite é tão amplo que dificulta até
mesmo a aplicação da pena, a qual varia de três
meses a três anos.
Se
você, leitor(a), tem algo a acrescentar ou uma réplica
a fazer quanto a posição do SINAJUR ou dos textos
veiculados neste espaço, envie seus comentários
para: contato@sinajur.org