COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SUGESTÃO Nº 118, DE 2005
Institui convênio para o acesso jurídico
dos carentes e cria o SINAJUR – Sistema Integrado
Nacional de Assistência Jurídica.
Autor: Conselho de Defesa Social de Estrela
do Sul - CONDESESUL
Relator: Deputado Pastor Reinaldo
I - RELATÓRIO
A presente sugestão foi apresentada à Comissão
de Legislação Participativa em 2005, com a
finalidade de se criar um sistema de atendimento jurídico,
em especial aos comprovadamente carentes, em rede, organizado
pelo Estado em conjunto com os usuários do serviço
e demais prestadores desse relevante serviço.
Em suma, a proposta visa integrar a forma de atendimento
no judiciário, inclusive para permitir ao cidadão
escolher o seu advogado de confiança, seja público
ou privado, pois o direito de escolha de um defensor é
fundamental à própria cidadania, além
de democratizar o serviço, permitir a necessária
participação popular no sistema e melhorar
o gerenciamento dos recursos públicos.
A proposta passou por um processo de amadurecimento e por
um longo período de análise, tendo este Relator
mantido constantes reuniões com a entidade autora
da Sugestão que trouxe ricas e importantes contribuições
para o presente Parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A sugestão apresentada propõe um sistema democrático
e participativo de organização no atendimento
jurídico, voltado especialmente aos carentes.
O atendimento em rede e integrado já vem sendo implantado
no Brasil em setores jurídicos mais privilegiados,
conforme se observa em revistas e publicações
do setor jurídico.
É fato que em momento algum a Constituição
Federal estabelece que o atendimento aos carentes seja privativo
do Estado ou de qualquer entidade, e se o fizesse estaria
violando o próprio direito de defesa, o qual é
baseado na confiança entre cliente/cidadão
e advogado, seja público ou privado.
O modelo proposto permitirá ao cidadão contar
com o serviço de atendimento jurídico em todas
cidades do país, fazendo uma verdadeira inclusão
social.
A criação do SINAJUR facilitaria a destinação
de recursos públicos para os segmentos mais eficientes
na prestação do serviço jurídico,
pois atualmente não há previsão de
verbas públicas para os meios extrajudiciais de informação
e solução de conflitos, pois os recursos são
destinados apenas a instituições jurídicas
e não para o serviço em si.
A Proposta poderá mudar o foco da prestação
do serviço judiciário deixando de atender
apenas aos interesses dos prestadores públicos voltando-se
mais para o usuário dos serviços.
Atualmente não há prioridade de atendimento,
nem se tem definido critérios que de fato caracterizem
quem é carente, além de haver vários
órgãos prestando o serviço de forma
desorganizada, o que implica na necessidade de uma pessoa
carente fazer uma verdadeira via crucis para conseguir que
algum órgão a atenda de forma digna.
Apenas como exemplo, cita-se o fato que nos Estados Unidos
foram implantados os Escritórios de Vizinhança
com grande sucesso, os quais, mediante convênio com
o Estado, atendem nos bairros distantes e, não raro,
os próprios advogados moram nessas comunidades, têm
a confiança de seus vizinhos e conhecem diretamente
suas necessidades.
Hoje, no Brasil, não se sabe quem são, de
fato, os órgãos prestadores desse serviço,
nem quanto o Estado deixa de arrecadar com a isenção
de custas e com os honorários de sucumbência.
Ademais, a tendência nacional é a criação
de sistemas próprios para prestação
de serviços específicos.
O eventual monopólio na prestação de
serviço de assistência jurídica não
existe em nenhum lugar do mundo e se ocorrer trará
sérios prejuízos para o cidadão, que
se tornaria escravo ou súdito de um sistema que comprometeria
sua própria cidadania.
A participação no modelo proposto não
é obrigatória, ou seja, apenas os voluntariamente
interessados integrariam o sistema. Na verdade, até
a presente data, apesar do discurso de “acesso ao
Judiciário”, o cidadão acaba ficando
refém de interesses corporativos, deixando de ser
sujeito de direito para ser objeto de manipulação.
Registra-se ainda que há estudos em Portugal e Peru
sobre a implantação de um modelo similar e
em pesquisa na internet vê-se que a criação
de um sistema nacional de assistência jurídica
passou a ser um tema em foco nos últimos anos.
O que se observa na atual estrutura de atendimento jurídico
é que a prioridade não tem sido o usuário
do serviço, inclusive porque nem se mede a qualidade
do serviço prestado ou seu impacto para diminuir
as desigualdades.
Em resumo, a proposta está em sintonia com a missão
desta Comissão qual seja, aumentar a participação
popular no funcionamento do Estado.
Por todo o exposto, manifesto pela aprovação
da Sugestão 118 de 2005, nos termos do Projeto de
Lei que ora apresento.
Sala da Comissão, em ____ de ________de 2006.
Deputado PASTOR REINALDO
Relator
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
PROJETO DE LEI Nº _______ 2006
(Da Comissão de Legislação
Participativa )
Cria o SINAJUR - Sistema Integrado Nacional de Assistência
Jurídica
Art. 1º. Fica criado o Sistema Integrado
Nacional de Assistência Jurídica – SINAJUR
como rede de órgãos federais, estaduais, municipais,
entidades privadas, sociais e pessoa física que prestam
serviço jurídico de atendimento às
pessoas comprovadamente carentes.
Art. 2º. O SINAJUR tem como objetivo
articular, integrar, otimizar e democratizar o acesso ao
serviço jurídico por parte do cidadão
carente, permitindo optar pelo defensor, público
ou privado, de sua confiança.
Art. 3º. A participação
no sistema é facultativa e voluntária, não
impedindo a prestação de serviços por
outras iniciativas e modalidades.
Art. 4º. O SINAJUR estimulará
a participação popular no estabelecimento
de mecanismos para definição de prioridades
e detecção de eventuais necessidades prementes
na área da assistência jurídica.
Art. 5º. O Sistema Integrado Nacional
de Assistência Jurídica – SINAJUR também
buscará meios para estimular a utilização
de meios consultivos para acesso à informação
jurídica, bem como meios extrajudiciais de solução
e prevenção de conflitos.
Art. 6º. A União regulamentará
a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário.
Justificação
Tem-se observado na prática uma grande variedade
de entes prestando o serviço de assistência
jurídica de forma desarticulada, e nem sempre a pessoa
carente é a maior beneficiada desses serviços
que ainda não contemplam todas as localidades do
Brasil.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
não estabeleceu “o monopólio do pobre”
ao dizer que é atribuição do Estado
atender aos carentes. O SINAJUR pretende estimular outros
órgãos a participarem de forma eficiente na
prestação da assistência judiciária.
A prestação da assistência judiciária
na forma de Sistema proporcionará maior controle
na seleção dos beneficiários evitando
assim fraudes praticadas por pessoas que têm condições
de arcar com custas processuais e honorários advocatícios
mas que buscam a assistência jurídica do Estado
burlando e sonegando informações sobre suas
reais condições financeiras.
No modelo proposto, a assistência jurídica
não é apenas judicial, mas também extrajudicial
na forma de consultas, meios de mediação e
conciliação.
A proposta visa estimular uma cidadania participativa com
efetivo acesso das comunidades mais carentes aos serviços
judiciais, proporcionando ainda ao usuário dos serviços
a possibilidade de escolher o defensor de sua confiança.
Dada a importância da matéria, esperamos contar
com o apoio de nossos nobres Pares no sentido de aperfeiçoar
e aprovar a proposição de nossa autoria.
Deputado PASTOR REINALDO
PTB/RS