PROJETO DE LEI Nº _______ 2007
Cria a REIAJUR - Rede Integrada de Assistência Jurídica
Art. 1º. Fica criada a Rede Integrada de Assistência Jurídica, a qual consiste em uma rede de órgãos federais, estaduais, municipais, entidades privadas, sociais e pessoa física que prestam serviço jurídico de atendimento às pessoas comprovadamente carentes.
Art. 2º. A REIAJUR tem como objetivo articular, integrar, otimizar e democratizar o acesso ao serviço jurídico por parte do cidadão carente, permitindo optar pelo defensor, público ou privado, de sua confiança.
Art. 3º. A participação dos prestadores do serviço no sistema é facultativa, não impedindo realização do trabalho por outras iniciativas e modalidades.
Art. 4º. A REIAJUR estimulará a participação popular no estabelecimento de mecanismos para definição de prioridades e detecção de eventuais necessidades prementes na área da assistência jurídica.
Art. 5º. A REIAJUR também buscará meios para estimular a utilização de meios consultivos para acesso à informação jurídica, bem como meios extrajudiciais de solução e prevenção de conflitos.
Art. 6º. A União regulamentará a presente Lei em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º. Será criado um portal na internet para informar ao cidadão os locais de funcionamento de órgãos de assistência jurídica, bem como horários, matérias e critérios para atendimento.
Art. 8º. Os Municípios, Estados e União reservarão 1% de sua receita corrente líquida para investir em assistência jurídica e meios alternativos de solução de conflitos.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Tem-se observado na prática uma grande variedade de entes prestando o serviço de assistência jurídica de forma desarticulada, e nem sempre a pessoa carente é a maior beneficiada desses serviços que ainda não contemplam todas as localidades do Brasil.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não estabeleceu "o monopólio do pobre" ao dizer que é atribuição do Estado atender aos carentes. A Reiajur pretende estimular outros órgãos a participarem de forma eficiente na prestação da assistência judiciária.
A prestação da assistência judiciária na forma de rede proporcionará maior controle na seleção dos beneficiários evitando assim fraudes praticadas por pessoas que têm condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios mas que buscam a assistência jurídica do Estado burlando e sonegando informações sobre suas reais condições financeiras.
No modelo proposto, a assistência jurídica não é apenas judicial, mas também extrajudicial na forma de consultas, meios de mediação e conciliação.
A proposta visa estimular uma cidadania participativa com efetivo acesso das comunidades mais carentes aos serviços judiciais, proporcionando ainda ao usuário dos serviços a possibilidade de escolher o defensor de sua confiança.
A sugestão apresentada propõe um sistema democrático e participativo de organização no atendimento jurídico, voltado especialmente aos carentes.
O atendimento em rede e integrado já vem sendo implantado no Brasil em setores jurídicos mais privilegiados, conforme se observa em revistas e publicações do setor jurídico.
É fato que em momento algum a Constituição Federal estabelece que o atendimento aos carentes seja privativo do Estado ou de qualquer entidade, e se o fizesse estaria violando o próprio direito de defesa, o qual é baseado na confiança entre cliente/cidadão e advogado, seja público ou privado.
O modelo proposto permitirá ao cidadão contar com o serviço de atendimento jurídico em todas cidades do país, fazendo uma verdadeira inclusão social.
A criação da REIAJUR facilitaria a destinação de recursos públicos para os segmentos mais eficientes na prestação do serviço jurídico, pois atualmente não há previsão de verbas públicas para os meios extrajudiciais de informação e solução de conflitos, pois os recursos são destinados apenas a instituições jurídicas e não para o serviço em si.
A Proposta poderá mudar o foco da prestação do serviço judiciário deixando de atender apenas aos interesses dos prestadores públicos voltando-se mais para o usuário dos serviços.
Atualmente não há prioridade de atendimento, nem se tem definido critérios que de fato caracterizem quem é carente, além de haver vários órgãos prestando o serviço de forma desorganizada, o que implica na necessidade de uma pessoa carente fazer uma verdadeira via crucis para conseguir que algum órgão a atenda de forma digna.
Apenas como exemplo, cita-se o fato que nos Estados Unidos foram implantados os Escritórios de Vizinhança com grande sucesso, os quais, mediante convênio com o Estado, atendem nos bairros distantes e, não raro, os próprios advogados moram nessas comunidades, têm a confiança de seus vizinhos e conhecem diretamente suas necessidades.
Hoje, no Brasil, não se sabe quem são, de fato, os órgãos prestadores desse serviço, nem quanto o Estado deixa de arrecadar com a isenção de custas e com os honorários de sucumbência.
Ademais, a tendência nacional é a criação de sistemas próprios para prestação de serviços específicos.
O eventual monopólio na prestação de serviço de assistência jurídica não existe em nenhum lugar do mundo e se ocorrer trará sérios prejuízos para o cidadão, que se tornaria escravo ou súdito de um sistema que comprometeria sua própria cidadania.
A participação no modelo proposto não é obrigatória, ou seja, apenas os voluntariamente interessados integrariam o sistema. Na verdade, até a presente data, apesar do discurso de "acesso ao Judiciário", o cidadão acaba ficando refém de interesses corporativos, deixando de ser sujeito de direito para ser objeto de manipulação.
Registra-se ainda que há estudos em Portugal e Peru sobre a implantação de um modelo similar e em pesquisa na internet vê-se que a criação de um sistema nacional de assistência jurídica passou a ser um tema em foco nos últimos anos.
O país gasta mais de dois bilhões de reais em assistência jurídica ao ano (incluindo as isenções), o que daria para construir duzentas mil casas populares e atender um milhão de pessoas ao ano, mas não se tem atendido aos necessariamente carentes em razão da falta de critério objetivos.
A rigor, obtém-se gratuidade judicial mas tem que pagar para documentos fundamentais como CPF, Carteira de Identidade e carteira de motorista para trabalhar.
Não raro o cidadão deseja apenas informação simples sobre temas como PIS, FGTS, questões familiares e trabalhistas, mas tem que enfrentar um serviço burocratizado e complexo dividido inclusive em questões federativas.
Dessa forma a descentralização do serviço de assistência jurídica atenderia ao cidadão usuário.
O que se observa na atual estrutura de atendimento jurídico é que a prioridade não tem sido o usuário do serviço, inclusive porque nem se mede a qualidade do serviço prestado ou seu impacto para diminuir as desigualdades.