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SUGESTÕES DE PROJETO
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Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Direito, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Direito dar-se-á no âmbito do município.
Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Direito
caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção
de litígios e informação sobre direitos básicos,
mediante ações domiciliares, em locais públicos
ou comunitários, individuais ou coletivos, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do direito social, inclusive mantendo
convênios com Escolas e outras entidades estatais, sociais
ou privadas, bem como realizarem acompanhamento de programas sociais
e exercerem atividades de apoio na área social e jurídica
e outras afins.
Art. 3o O Agente Comunitário de Direito deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Direito;
III - haver concluído o ensino de ensino médio, preferencialmente curso profissionalizante jurídico, notadamente na área social, coletiva e pública.
Art. 4º. Os municípios poderão manter tecnólogos em Direito para a área de direito do consumidor, registro público, previdenciário, trânsito e outros ramos específicos..
Parágrafo único: O Município deverá
contar com órgão de assistência jurídica
pública em cumprimento aos arts. 23 e 5º da Constituição
Federal
Art. 5o O Agente Comunitário de Direito prestará os seus serviços no município mediante concurso público, podendo atuar inclusive em juizados municipais de conciliação e órgãos afins como Procons e outros.
Art. 6o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A difusão do conhecimento jurídico básico é condição básica da cidania e democracia. Além evitaria litígios e um alto custo. Ademais os municípios poderiam participar da atividade de assistência pública, pois é uma obrigação constitucional.
Além disso, conforme informação do IPEA haverá necessidade de cem mil agentes para difundir o serviço, inclusive acerca do acompanhamento dos programas sociais e rompendo com o conceito jurídico atual de caráter patrimonialista, inerte e centrado em fóruns.
O serviço poderia dar informações simples como sobre o DPVAT, alvarás, obtenção de documentos, dúvidas sobre questões de família, inventário, usucapião, tributos, saúde pública, planejamento familiar, previdência e outros.
O custo seria menor do que criar grandes estruturas jurídicas, as quais ainda não conseguem manter um contato estreito com as camadas mais pobres, pois são culturas diferentes.
A rigor, o serviço deveria ser coordenado por bacharéis em Direito e Assistentes Sociais, mas a execução seria pelos Agentes, isso é que reduziria o custo e aumentaria a eficiência dos resultados, pois os Agentes também seriam do mesmo nível social da população atendida.
O nome da profissão pode ser também agente jurídico comunitário ou agente comunitário de justiça social.
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