SUGESTÕES DE PROJETO
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Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada a função de Agente Comunitário de Direito, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O exercício da função de Agente Comunitário de Direito dar-se-á no âmbito do município.
Art. 2o Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Direito caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de litígios e informação sobre direitos básicos, mediante ações domiciliares, em locais públicos ou comunitários, individuais ou coletivos, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do direito social, inclusive mantendo convênios com Escolas e outras entidades estatais, sociais ou privadas, bem como realizarem acompanhamento de programas sociais e exercerem atividades de apoio na área social e jurídica e outras afins.
Art. 3o O Agente Comunitário de Direito deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Direito;
III - haver concluído o ensino de ensino médio, preferencialmente curso profissionalizante jurídico, notadamente na área de direito social, coletivo e público.
Art. 4º. Os municípios poderão manter tecnólogos em Direito para a área de direito do consumidor, registro público, previdenciário e trânsito.
Parágrafo único: O Município deverá contar com órgão de assistência jurídica pública em cumprimento aos arts. 23 e 5º da Constituição Federal
Art. 5o O Agente Comunitário de Direito prestará os seus serviços no município após
seleção mediante concurso público, podendo atuar inclusive em juizados municipais de conciliação e órgãos afins e órgãos afins como Procons e outros.
Art. 6o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A difusão do conhecimento jurídico básico é condição básica da cidania e democracia. Além evitaria litígios e um alto custo. Ademais os municípios poderiam participar da atividade de assistência pública, pois é uma obrigação constitucional.
Além disso, conforme informação do IPEA haverá necessidade de cem mil agentes para difundir o serviço, inclusive acerca do acompanhamento dos programas sociais e rompendo com o conceito jurídico atual de caráter patrimonialista, inerte e centrado em fóruns.
O serviço poderia dar informações simples como sobre o DPVAT, alvarás, obtenção de documentos, dúvidas sobre questões de família, inventário, usucapião, tributos, saúde pública, planejamento familiar, previdência e outros.
O custo seria menor do que criar grandes estruturas jurídicas, as quais ainda não conseguem manter um contato estreito com as camadas mais pobres, pois são culturas diferentes.
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